Processo 0001166-53.2026.8.16.0190

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001166-53.2026.8.16.0190
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001166-53.2026.8.16.0190 DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ APELANTE: MUNICÍPIO DE MARINGÁ APELADO: F. ZUBIOLI - INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PAINEIS RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURÍCIO FERREIRA 1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. VALOR IRRISÓRIO E APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, sem julgamento do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o caso em comento se amolda aos de extinção de execuções por valor irrisório com base no julgamento do Tema 1.184 do STF e na Resolução 547 do CNJ. III. Razões de decidir 1 Em substituição ao Des. Eugenio Achille Grandinetti.3. A execução fiscal foi ajuizada anteriormente à publicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ, normas processuais que não possuem efeito retroativo. 4. Aplicação do Enunciado n.º 3 das Câmaras Especializadas em Matéria Tributária. 5. A execução fiscal não preenche os requisitos para extinção previstos na Resolução 547 do CNJ e no Tema 1184 do STF, especialmente quanto à ausência de movimentação útil e tentativa prévia de conciliação ou protesto do título. 6. A sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito deve ser cassada para determinar o prosseguimento da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível provida. Tese de julgamento: A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir em razão de valor irrisório somente é cabível para demandas ajuizadas após a publicação da ata do julgamento do Tema 1184 do STF, respeitada a competência constitucional do ente federado e o limite de valor estabelecido pela legislação local. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0001166-53.2026.8.16.0190, oriundos da 2ª Vara da Fazenda Pública deMaringá, em que figura como apelante o Município de Maringá, e, como apelado, F. Zubioli - Instalação e Manutenção de Paineis. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 52.1, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual (utilidade) nos termos do art. 485, VI, do CPC e Cláusula 4ª, I, do Ato de Cooperação Processual nº 01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá. Não houve condenação ao pagamento de custas e despesas processuais. Nas razões recursais (mov. 55.1), o recorrente sustentou que: a) ao tempo do ajuizamento da execução fiscal, a Lei Municipal nº 11.673/2023 previa o valor mínimo de R$ 3.500,00 para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos tributários mobiliários, sendo que o valor executado é superior; b) o enunciado nº 3 do Ofício Circular 25/2024 DCJ- DMAP prevê que as teses fixadas pelo STF, quando do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral (05/02/2024), somente se aplicam às execuções fiscais com valor inferior ao limite estabelecido pelo próprio ente federado. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de que a sentença seja reformada e seja dado prosseguimento à execução fiscal de origem.O magistrado, na decisão de mov. 58.1, reiterou a extinção da execução fiscal. Sem contrarrazões diante da ausência de…

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