Processo 0001166-55.2025.5.06.0016
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE ROT 0001166-55.2025.5.06.0016 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RECORRIDO: EVERSON ANDRE DO AMARAL BATISTA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão que deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para expungir da condenação o pagamento de horas extras, intervalares e diferenças de adicional noturno. O embargante alega omissão e obscuridade no julgado quanto à apreciação da hora ficta noturna e da prorrogação da jornada noturna (CLT, art. 73, §§ 1º e 5º), sustentando que a simples existência de pagamentos em ficha financeira não afasta as diferenças decorrentes do horário registrado nos cartões de ponto no período noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos de declaração, ou se o recurso foi utilizado apenas como meio de rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O manejo do referido recurso também é admitido quando constatado equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para fins de prequestionamento nos termos da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Não se constatando nenhuma dessas hipóteses no acórdão embargado, revela-se incabível o acolhimento dos declaratórios, apenas com o fito de reexame dos fatos e provas que desvela o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A decisão que examina de forma fundamentada as provas dos autos e apresenta razões suficientes para o julgamento não padece de omissão, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CLT, arts. 832 e 897-A; e CPC, arts. 489, II, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297 e 331 e OJ 118 da SDI-1, STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.768.343/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19.04.2022. RECIFE/PE, 04 de agosto de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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