Processo 0001166-55.2025.5.18.0005
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0001166-55.2025.5.18.0005 RECORRENTE: REBUSTINI ALIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA RECORRIDO: ANA CLAUDIA DE ALMEIDA NASCIMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b04d18 proferida nos autos. ROT 0001166-55.2025.5.18.0005 - 3ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. REBUSTINI ALIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA LUCAS SQUEFF SAHIUM (GO36422) Recorrido: Advogado(s): ANA CLAUDIA DE ALMEIDA NASCIMENTO FERNANDA MACHADO MATSUDA RAMOS (GO51695) RECURSO DE: REBUSTINI ALIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id df2e4ee; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 93b858b). Representação processual regular (Id 3a31fae). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à OJ 269, II, da SDI-1/TST . - violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV; 93, IX, DA”, da Constituição Federal. - violação dos artigos 790, § 4°, da CLT; 98, 99 e 1.007, § 2°, do CPC. Consta do acórdão (ID fa01333): A recorrente requereu em seu recurso que lhe fossem concedidos os benefícios da justiça gratuita, para fins de isenção do recolhimento do preparo recursal. Esta Relatora, pelos fundamentos expendidos na decisão de id. 7944eec, indeferiu o pedido de justiça gratuita, tendo sido concedido à reclamada o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis para comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Eis o teor da citada decisão, in verbis: "A parte ré, REBUSTINI ALIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, interpõe recurso ordinário, sem realizar o respectivo preparo, postulando a concessão da justiça gratuita. Alega que "a empresa se encontra inativa, sem qualquer atividade empresarial e, consequentemente, fluxo de caixa que propicie referidos pagamentos. Tanto o é que denunciou a lide para terceira empresa que assumiu os contratos de trabalho outrora de gestão da Recorrente, ficando esta totalmente ausente de atividade." (id. 63e9036). Pois bem. De início, esclareço que o presente recurso foi interposto na vigência da Lei 13.467/2017. É certo que o artigo 98 do CPC/2015 permite o deferimento de tal benefício às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, com insuficiência de recursos para pagar…
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