Processo 0001166-67.2025.5.12.0055
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001166-67.2025.5.12.0055 RECORRENTE: MARQUESPAN ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: EDUIR CANDIDO PEREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001166-67.2025.5.12.0055 (ROT) RECORRENTE: MARQUESPAN INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. RECORRIDO: EDUIR CANDIDO PEREIRA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO INICIAL INVÁLIDA. PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO VÁLIDA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE ABSOLUTA. A citação válida constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular do processo, sendo indispensável para a formação da relação jurídico-processual e para a garantia do contraditório e da ampla defesa. Verificada a realização da citação em face de pessoa jurídica diversa da efetiva reclamada, resta configurado vício insanável, por ausência de chamamento válido da parte legítima ao processo. A eventual existência de grupo econômico não supre a necessidade de citação regular de cada integrante, não sendo possível presumir a ciência da demanda. Nessa hipótese, o prejuízo é presumido, impondo-se o reconhecimento da nulidade absoluta da citação e dos atos processuais subsequentes, com a determinação de retorno dos autos à origem para regularização do polo passivo e realização de nova citação válida e regular prosseguimento do feito. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente MARQUES & MARQUES INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. e recorrido EDUIR CÂNDIDO PEREIRA. Da sentença das fls. 67-76, da lavra da Exma. Juíza Julieta Elizabeth Correia de Malfussi, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, recorre a reclamada a esta Corte Revisora. Nas suas razões recursais das fls. 82-94, a recorrente persegue a reforma da sentença nos seguintes pontos: preliminares de nulidade absoluta por ausência de citação válida, ilegitimidade passiva da empresa cadastrada e nulidade por ausência de perícia médica. No mérito, insurge-se contra a sentença nos seguintes pontos: acúmulo de função, horas extras - trabalho em sobreaviso, feriados e intervalo intrajornada e indenização por danos morais. Ofertadas contrarrazões pelo autor, às fls. 146-170. É o relatório. V O T O Conheço do recurso e das contrarrazões, pois satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA A recorrente alega que, verbis: "Inicialmente, cumpre-nos destacar que a MARQUES & MARQUES INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA e a MARQUESPAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA são pessoas jurídicas distintas. Inclusive, a empresa cadastrada no PJe como Reclamada encontra-se com registro baixado desde 19/02/2024, conforme se verifica dos Comprovantes de Inscrição e Situação Cadastral da Empresa anexo. Não obstante, o Reclamante indicou em sua petição inicial a empresa MARQUESPAN ALIMENTOS LTDA (CNPJ nº 07.272.443/0002-61) como sendo a parte Reclamada da presente ação, sendo essa, inclusive, a empresa registrada e sua CTP (id. e3d119c).[...] Ocorre que, analisando-se o cadastro realizado junto ao sistema PJe, a empresa Marques e Marques foi indicada, indevidamente, no polo passivo da ação, sendo a notificação quanto a presente ação direcionada à referida empresa, a qual é…
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