Processo 0001166-69.2021.5.12.0035

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001166-69.2021.5.12.0035
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0001166-69.2021.5.12.0035 AGRAVANTE: DJHONATA ANGELO DA SILVA FILHO AGRAVADO: CANASVIEIRAS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001166-69.2021.5.12.0035 (AP) AGRAVANTE: DJHONATA ANGELO DA SILVA FILHO AGRAVADO: CANASVIEIRAS TRANSPORTES LTDA, VALTER JOAO DE OLIVEIRA COSTA, ALVARO COSTA, MAGDA REGINA COSTA VITORELLO, NADIA MARISE COSTA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. PAGAMENTO NOS TERMOS DO PLANO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELO SALDO REMANESCENTE (DESÁGIO). IMPOSSIBILIDADE. A aprovação do plano de recuperação judicial opera a novação dos créditos a ele submetidos. O adimplemento da obrigação conforme o plano extingue a dívida em relação àquela verba específica, razão pela qual a responsabilidade secundária dos sócios não autoriza a cobrança de diferenças decorrentes de deságio.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante DJHONATA ÂNGELO DA SILVA FILHO e agravados CANASVIEIRAS TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (4). O exequente interpôs agravo de petição com intuito de ver reformada a sentença proferida pelo Exmo. Juiz João Carlos Trois Scalco, que julgou parcialmente procedentes os embargos de declaração, determinou a readequação dos cálculos e apuração do saldo remanescente em face dos sócios. Foi apresentada contraminuta pelos sócios. É o relatório.   V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição do exequente e da contraminuta.   AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE PRELIMINARMENTE COISA JULGADA O exequente requer o reconhecimento da violação à coisa julgada. Aduz, em síntese, que: a) "A sentença de ID 9cd2ec6 afronta a coisa julgada ao decidir de forma diversa sobre matéria já definitivamente apreciada, especialmente ao entender que quando o acórdão de ID 5510b75 reconheceu a quitação integral do crédito habilitado, impondo o abatimento da totalidade dos valores constantes do quadro geral de credores, isso beneficiou inclusive os sócios coobrigados"; b) "No trecho transcrito, sustenta-se que, ao reconhecer a novação da obrigação da empresa principal, o Tribunal teria estabelecido a premissa de que a totalidade do crédito habilitado deveria ser considerada quitada, independentemente do deságio aplicado ou do valor efetivamente pago, sob pena de esvaziar a decisão da instância superior. A partir dessa interpretação, concluiu-se que, embora não houvesse extinção total da execução, os valores habilitados deveriam ser integralmente abatidos da conta exequenda"; c) "Ocorre que tal entendimento resulta de interpretação extensiva e indevida do acórdão de ID 5510b75. O referido julgado não tratou da responsabilidade dos sócios, tampouco estendeu a eles os efeitos da novação. Ao contrário, delimitou expressamente o alcance da decisão à responsabilidade da empresa recuperanda"; d) "Não houve qualquer modificação da sentença proferida no IDPJ no que diz respeito à responsabilidade patrimonial dos sócios. Deve, portanto, prevalecer a sentença de ID 1ad78c8, que foi inequívoca ao consignar que a novação decorrente do plano de recuperação judicial, prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005, não extingue o direito do credor…

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