Processo 0001166-71.2025.8.16.0066

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001166-71.2025.8.16.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Centenário do Sul
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - CENTRO - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3575-1289 - E-mail: jere@tjpr.jus.br   SENTENÇA     Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Processo nº: 0001166-71.2025.8.16.0066       Autor(s): ANA LÚCIA ANTUNES DE MORAIS ALMEIDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS         1. RELATÓRIO:   Trata-se de pedido previdenciário consistente em averbação do tempo de serviço rural e concessão de aposentadoria por tempo de serviço e/ou contribuição proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social.   Alegou a parte autora, em síntese, que protocolou junto ao Instituto Nacional do Seguro Social seu pedido de averbação de tempo de trabalho rural, o qual foi indeferido. Em razão disso requer que seja condenado o Instituto Nacional do Seguro Social a averbar o tempo de trabalho rural e declarar a contribuição correspondente ao período compreendido entre 01/08/1975 a 30/11/1991, até o advento da Lei 8.213/91. Requer ao final a concessão de aposentadoria, consoante pedido inicial. Juntou documentos.   O réu foi devidamente citado e apresentou regular contestação, pugnando pelo não acolhimento do pedido inicial, tendo negado o reconhecimento do período que se pretende averbar e, em consequência, da aposentadoria/complementação pretendida.   Acerca da contestação a parte autora se manifestou, reiterando os termos da inicial. Houve decisão saneadora com designação de audiência de instrução e julgamento, sendo ouvidas testemunhas.   A parte requerida apresentou alegações finais remissivas. Na sequência, os autos vieram conclusos para sentença.   Eis o pálido relatório. Decido.   Fundamentação:   Trata-se de pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural (denominada averbação) para fins previdenciários e concessão de aposentadoria.   Alegou a parte autora que trabalhou como lavrador/boia-fria/em regime de economia familiar no período referido no relatório e que pretende averbar este período para que seja reconhecida sua aposentadoria por tempo de serviço e/ou contribuição.                               O pedido inicial merece  acolhimento nos termos seguintes. Realmente, a pretensão encontra amparo legal na Lei nº. 8.213/1991 (artigos 11; 29; 52; 54; 55; 96, 107 e 108, interpretados sistematicamente), bem como na Constituição Federal, além da jurisprudência.                                Com efeito, o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido no período anterior à edição da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias é regulado pela norma do artigo 55, parágrafo 2º, da referida Lei, na esteira do entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.664-0, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJU 19-12-1997.) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Ação Rescisória 1.382-SC, 3ª Seção, Rel. Min. Félix Fischer, DJU 04-06-2001), a teor do disposto nos artigos 55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213, de 1991, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal. Assim, procede o pedido da parte autora,  averbando-se o tempo rural e declarando a contribuição respectiva, eis que atendidos os requisitos previstos nos artigos citados da Lei nº. 8.213/1991.   No mais, certo que a comprovação do…

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