Processo 0001166-73.2025.5.17.0008
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001166-73.2025.5.17.0008 REQUERENTE: WASHINGTON RODRIGUES DE JESUS E OUTROS (2) REQUERIDO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 840b8b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO WASHINGTON RODRIGUES DE JESUS, FHELIPE OLIVEIRA MOREIRA E PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE MONTEMOR propõem a presente ação de execução de sentença coletiva em face de VALE S/A, visando à execução do título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0000900-51.2023.5.17.0010. A executada, VALE S/A, apresentou impugnação não se insurgindo quanto à condição de substituídos dos autores. Argumentou com relação à limitação temporal do adicional à data da propositura da ação coletiva, 17/08/2023. Anuiu, tacitamente, com os cálculos periciais. É o relatório. Passo a decidir: FUNDAMENTAÇÃO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. A executada afirma que o adicional de insalubridade deve ser limitado à data de propositura da ação coletiva. A sentença proferida na ação coletiva condicionou o pagamento da insalubridade aos períodos em que não comprovada pela reclamada a entrega de EPI: “(…) Este Perito do Juízo encontrou evidências ou elementos suficientes para enquadrar as atividades dos SUBSTITUÍDOS abaixo relacionados, como ensejadoras de Adicional de Insalubridade de grau médio de 20% (vinte por cento) à luz do Anexo 1 da NR-15, visto que não houve comprovação de entrega de Protetores Auditivos para neutralização do agente. (…) Assim, considerando que a reclamada não observou integralmente as normas de segurança do trabalho, condeno-a a pagar o adicional de insalubridade de 20% em favor dos substituídos enquadrados no laudo pericial. Quanto à base de cálculo, não obstante os respeitáveis entendimentos em contrário, não se pode olvidar que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição da República, não estabelece seja o adicional de insalubridade calculado sobre o salário básico ou profissional. Com efeito, tal disposição determina apenas que esse adicional deve ser calculado “na forma da lei”. Permanece aplicável, então, o artigo 192 da CLT que dispõe seja o adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fundando-se no disposto no artigo 27 da Lei nº 9.868/99, permite que, ao ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, por razões de segurança jurídica, estabeleça-se a restrição de sua eficácia para momento outro protraído no tempo (ADI 2.240/BA, Relator o eminente Ministro Gilmar Mendes, DJ de 03/8/2007). Tendo em vista a superveniência da edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, ao proibir a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, e impedir que o Poder Judiciário proceda a sua substituição, tem-se que o disposto no artigo 192 da CLT deve ter seus efeitos mantidos até que seja editada norma legal dispondo em outro sentido ou até que as categorias interessadas se componham em negociação coletiva. Considerando que o Sindicato indicou cláusulas nos instrumentos normativos da categoria, demonstrando que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário básico, a base de cálculo será o piso salarial. Ante a habitualidade do labor em condições insalubres, incidirão reflexos em aviso prévio, 13º salário,…
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