Processo 0001166-77.2025.5.21.0003
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0001166-77.2025.5.21.0003 RECORRENTE: ROBERTA CRISTINA BARBOSA DA SILVA RECORRIDO: SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA PROCESSO nº 0001166-77.2025.5.21.0003 (RORSum) RECORRENTE: ROBERTA CRISTINA BARBOSA DA SILVA RECORRENTE Advogados: JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE - RN0015072, ALLAN SETH DIMAS DE MESQUITA - RN0012841 RECORRIDO: SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA RECORRIDO Advogados: EIDER FURTADO DE MENDONCA E MENEZES FILHO - RN1451 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCENTIVO REMUNERATÓRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade, em virtude do armazenamento de óleo diesel para geradores, e de pagamento integral da verba de incentivo remuneratório, suprimida nos meses de afastamento por motivo de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir: (i) se o armazenamento de 800 litros de inflamáveis em compartimento isolado no mezanino caracteriza periculosidade para empregada que atua no pavimento térreo a 96 metros de distância; e (ii) se a verba de incentivo ostenta natureza salarial ou de prêmio condicionado ao cumprimento de requisitos de assiduidade previstos em regulamento interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de periculosidade é indevido quando a prova técnica demonstra que o agente perigoso encontra-se em recinto exclusivo, isolado e arejado, situado em pavimento distinto e a distância linear que descaracteriza o risco acentuado para a função comercial exercida (Recepcionista de Caixa). Realização de distinguishing em relação à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. 4. A parcela denominada "incentivo remuneratório" possui natureza jurídica de prêmio (art. 457, § 2º, da CLT), sendo paga por liberalidade e condicionada a critérios de produtividade e assiduidade fixados em norma regulamentar. A redução ou supressão da vantagem em razão de afastamentos médicos não configura punição ilegal, mas sim o não preenchimento da condição estabelecida para a percepção da bonificação extraordinária, não havendo falar em integração ao salário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O isolamento físico e a distância significativa entre o posto de trabalho e o local de armazenamento de inflamáveis em edifícios verticais afastam a caracterização da periculosidade quando não configurado o ambiente confinado. 2. É válida a cláusula de regulamento empresarial que condiciona o pagamento de prêmio por metas à assiduidade do empregado, inexistindo natureza salarial na parcela." Referências: CLT, arts. 193 e 457, § 2º; CPC, art. 479; TST, Súmula nº 364 e OJ nº 385 da SBDI-1; TRT-21, RO 0001143-65.2024.5.21.0004 (Rel. Des. Carlos Newton Pinto). RELATÓRIO O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal proferiu sentença na qual julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela reclamante, ROBERTA CRISTINA BARBOSA DA SILVA, em face do SUPERMERCADO NORDESTÃO LTDA. Naquela oportunidade, o magistrado de primeiro grau entendeu, com base em laudo pericial técnico, pela inexistência de condições perigosas no ambiente laboral e validou a conduta patronal referente aos descontos efetuados na verba de…
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