Processo 0001166-80.2025.5.09.0013
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0001166-80.2025.5.09.0013 RECORRENTE: PATRICK MIKE VAN DEN BOGERT E OUTROS (1) RECORRIDO: WIPRO DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001166-80.2025.5.09.0013, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VALE-TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO POR DESGASTE DE VEÍCULO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS E PROBATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo autor em face de sentença na qual foram indeferidos os pedidos de pagamento de indenização substitutiva de vale-transporte e de ressarcimento por desgaste e gastos com combustível decorrentes do uso de veículo próprio para deslocamento ao trabalho. O recorrente sustenta que a negligência da empregadora em fornecer o benefício do vale-transporte o obrigou a utilizar meio de transporte particular, gerando prejuízos orçamentários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento de indenização substitutiva do vale-transporte quando o empregado utiliza veículo próprio para o deslocamento casa-trabalho; (ii) estabelecer se cabe a condenação da empregadora ao ressarcimento de gastos com combustível e depreciação de veículo particular utilizado pelo trabalhador na ausência de comprovação de obrigatoriedade de uso ou pactuação de reembolso. III. RAZÕES DE DECIDIR O vale-transporte possui natureza de benefício destinado ao custeio do deslocamento do empregado por meio de transporte público coletivo, conforme estabelecido na Lei nº 7.418/1985. A utilização de veículo próprio pelo trabalhador, por opção pessoal e não por determinação da empresa, descaracteriza a hipótese de incidência do benefício, uma vez que não preenchido o requisito legal de utilização de transporte público. O ônus da prova quanto à exigência da empresa para o uso de veículo particular nas atividades laborais e quanto à promessa de ressarcimento incumbe ao trabalhador, por se tratar de fato constitutivo do direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. Inexiste dever de indenizar a depreciação patrimonial de veículo particular na ausência de amparo contratual ou legal e de comprovação efetiva dos gastos despendidos pelo empregado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: O vale-transporte é indevido ao empregado que utiliza veículo próprio para o deslocamento ao trabalho, por ausência de previsão legal para tal modalidade de transporte. A indenização por desgaste de veículo particular depende da comprovação da obrigatoriedade de seu uso para a execução das tarefas laborais e de pactuação expressa acerca do reembolso de despesas, ônus que cabe ao autor. A ausência de comprovação de gastos efetivos com a manutenção e combustível do veículo próprio obsta o acolhimento de pretensão indenizatória por depreciação patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 818, I; CPC, art. 373, I; Lei nº 7.418/1985. Em Sessão Presencial realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a…
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