Processo 0001166-83.2024.5.09.0088
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0001166-83.2024.5.09.0088 RECORRENTE: OLGA DO ROCIO GAMBARRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: PEPSICO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52a6ae9 proferida nos autos. ROT 0001166-83.2024.5.09.0088 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 13.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. OLGA DO ROCIO GAMBARRA DA SILVA EVERSON ADOLFO WARMLING (PR41356) Recorrido: Advogado(s): PEPSICO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) ANDRE LUIZ GONCALVES TEIXEIRA (DF22614) LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (PR118649) RECURSO DE: OLGA DO ROCIO GAMBARRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2026 - Id 149299f; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 536365d). Representação processual regular (Id 7a59c4d). Preparo inexigível (Id 2569551). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): A Autora postula a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o Tribunal não enfrentou teses centrais, como a contradição entre o nexo concausal para fins de dano moral e a negação da estabilidade; a omissão quanto aos marcos temporais de retorno ao trabalho e dispensa; e a desconsideração de laudo médico que documentava restrição funcional. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)". Interpretando o alcance da previsão contida em tal dispositivo, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que se pretende o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é indispensável que a parte transcreva, em seu Recurso de Revista, não apenas os trechos da petição de Embargos de Declaração em que provoca o Colegiado a se manifestar sobre a matéria e do acórdão prolatado no julgamento dos embargos, mas também o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, de forma a evidenciar a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas do E. TST nesse sentido: AIRR-0010349-27.2019.5.18.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/10/2023; Ag-AIRR-10422-76.2020.5.03.0114, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023; Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; RRAg-10230-16.2015.5.03.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-101901-24.2017.5.01.0014, 7ª Turma, Relator Ministro…
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