Processo 0001166-85.2025.5.09.0658
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0001166-85.2025.5.09.0658 RECORRENTE: BEATA ESTER NILLES SCHEIN RECORRIDO: HIGI SERV LIMPEZA E CONSERVACAO S/A E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001166-85.2025.5.09.0658 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SERGIO GUIMARAES SAMPAIO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. PEDIDOS LÍQUIDOS. VALOR ESTIMADO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A sentença limitou a condenação ao valor indicado nos pedidos da petição inicial, sob o fundamento de que a indicação do valor do pedido (art. 840, § 1º, da CLT) vincula a futura liquidação do julgado. A Autora pleiteia o afastamento da referida limitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Discute-se se a indicação de valores aos pedidos na petição inicial trabalhista, por exigência do art. 840, § 1º, da CLT, impõe teto ou limite à liquidação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 840, § 1º, da CLT, não exige rigorismo aritmético ou liquidação antecipada dos pedidos, bastando a apresentação de estimativa preliminar razoável dos valores postulados. 4. O valor indicado na petição inicial serve, essencialmente, para a fixação do rito processual e para a definição de critérios de admissibilidade recursal, não se confundindo com o quantum devido a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 5. A jurisprudência consolidada em Incidente de Assunção de Competência (IAC) deste Tribunal sedimentou o entendimento de que os valores apresentados na peça exordial não vinculam o montante final da condenação, sendo permitida a apuração do valor exato em fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: A indicação de valores aos pedidos na petição inicial trabalhista, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, possui natureza estimativa e não vincula a liquidação do julgado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, § 1º; IN nº 41/2018 do TST, art. 12, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 9ª Região, Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0001088-38.2019.5.09.0000. Em Sessão Presencial realizada em 08/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Guimaraes Sampaio (Relator), Ilse Marcelina Bernardi Lora (Revisora) e Ana Carolina Zaina; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA, assim como das contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) condenar as Reclamadas ao pagamento das diferenças de 13º salário proporcional, considerando a projeção do aviso prévio até 15/10/2025 e a consequente contagem de 10/12 avos; b) determinar que deve haver a incidência do FGTS sobre o aviso prévio indenizado; c) condenar a Ré ao pagamento da multa…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.