Processo 0001166-87.2020.5.10.0802
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0001166-87.2020.5.10.0802 RECLAMANTE: JOSE DILSON RODRIGUES DOS REIS RECLAMADO: CDN ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, CELSO QUIDA SALLES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72fb918 proferida nos autos. CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) KEILA MONTEIRO GOMES, em 04 de maio de 2026. DECISÃO Vistos os autos. CDN ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CELSO QUIDA SALLES, apresentaram manifestação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) Id. 68d0f60, ao argumento de que: (1) a Justiça do Trabalho é incompetente absoluta para processar o , com base em decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal (Rcl 83.535/SP); (2) a extinção da obrigação original por força de novação, decorrente da homologação do Plano de Recuperação Judicial; e (3) a ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme o art. 50 do Código Civil. O exequente manifestou-se (ID ebfec6d), pugnando pela rejeição da impugnação, ao argumento principal de que a decisão que resolveu o IDPJ e incluiu o sócio no polo passivo já transitou em julgado, estando a matéria acobertada pela preclusão e pela coisa julgada. Pois bem. Os executados arguiram a incompetência absoluta desta Justiça do Trabalho para processar e julgar o IDPJ contra a empresa em recuperação judicial, invocando como fundamento a decisão proferida pelo STF na Reclamação nº 83.535/SP. Alegam que, por ser matéria de ordem pública, a incompetência poderia ser declarada a qualquer tempo, nulificando a decisão que incluiu o sócio CELSO QUIDA SALLES no polo passivo. Sem razão, contudo. Conforme se verifica nos autos, a Sentença do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica [Id. 1ed94a8], que julgou procedente o pedido para incluir o sócio CELSO QUIDA SALLES na execução, foi proferida em 28/06/2021. Devidamente intimadas, as partes não interpuseram o recurso cabível, operando-se o trânsito em julgado em 27/08/2021, conforme certidão de ID 7a291a0. Com efeito, a decisão do Supremo Tribunal Federal invocada pelos impugnantes, embora represente a atual orientação daquela Corte sobre a matéria, foi proferida em 02/09/2025 e transitou em julgado em 25/09/2025, ou seja, mais de quatro anos após a formação da coisa julgada neste processo. A alteração posterior de entendimento jurisprudencial, ainda que emanada pela Suprema Corte, não possui o condão de rescindir ou desconstituir, de forma automática, decisões judiciais já acobertadas pelo manto da imutabilidade. Dessa forma, a discussão sobre a competência para o processamento do IDPJ e a ausência dos requisitos legais para a desconsideração está preclusa, sendo vedado a este Juízo reapreciá-la nesta fase processual, sob pena de violação à coisa julgada. Rejeito, pois, a tese dos impugnantes. Argumentam os executados que a aprovação do Plano de Recuperação Judicial da empresa CDN ENGENHARIA & CONSTRUÇÕES EIRELI operou a novação da dívida, extinguindo a obrigação original e, por consequência, a presente execução. Assiste-lhes razão em parte. De fato, a aprovação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, conforme dispõe o art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Em virtude disso, a execução em face da devedora principal, CDN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, deve ser suspensa neste…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.