Processo 0001167-11.2025.5.18.0241
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0001167-11.2025.5.18.0241 AUTOR: RANIELLY DE SOUSA PAULA RÉU: COMERCIAL DE ALIMENTOS CAIXETA SERVICE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f09d8e1 proferida nos autos. DECISÃO Homologam-se os cálculos de Id 2b289f3, como se contêm, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito do(a) executado(a)/reclamado(a) em R$13.933,40, atualizado até 30/04/2026. Em razão da Portaria NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensou a manifestação (atuação) do Órgão Jurídico que representa a União nos casos em que o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), deixa-se de dar vista dos autos à União (Procuradoria-Geral Federal). Intime-se a devedora para que pague ou garanta a execução no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, ressaltando que poderá, caso queira, valer-se do procedimento disposto no art. 916 e parágrafos do Código de Processo Civil de 2015. Ressalte-se que deverá a executada proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. (Manual de Orientação da Receita Federal: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view ). Saliente-se que, na ausência de comprovação da entrega das informações necessárias à composição da base de dados do INSS para fins de cálculos e concessão de benefícios previdenciários, ou em caso de fornecimento de dados incorretos, será expedida comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Efetuado o pagamento pela parte executada ou transcorrido o prazo legal para embargos, recolham-se: as contribuições previdenciárias (R$757,10) as custas (R$771,75), o FGTS - em conta vinculada da parte obreira (R$942,09), e como de praxe, libere-se ao(à/s) advogados(à/s) da autora o valor correspondente aos honorários de sucumbência (R$1.180,28) e, por fim, libere-se o crédito líquido da parte obreira (R$10.699,44), atentando-se a Secretaria para o fato de que, não havendo valores em excesso bloqueados nos autos, deverá ser liberado à parte autora o valor remanescente, após os recolhimentos acima mencionados, buscando evitar, assim, a pendência de ínfimos importes nas contas bancárias vinculadas ao feito. Decorrido in albis o prazo para pagamento, prossiga-se a execução nos termos do art. 89 do PGC/TRT18. No mais, determino à Secretaria que encaminhe novo ofício a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás, informando os dados solicitados no Id c5c756b, conforme constantes dos autos. LLR VALPARAISO DE GOIAS/GO, 24 de junho de 2026. EDUARDO…
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