Processo 0001167-12.2024.8.17.2120
TJPE • Alvará Judicial - Lei 6858/80
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0001167-12.2024.8.17.2120 REQUERENTE: JOAO RAIMUNDO DE MACEDO, CLEIDE LENE DE MACEDO TELES, CLEIDE MARA DE MACEDO, RICARDO JOAO DE MACEDO, ROSICLEIDE DE MACEDO REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE DORMENTES DECISÃO Vistos etc. Trata-se de procedimento de Alvará Judicial (Lei nº 6.858/80) ajuizado por JOÃO RAIMUNDO DE MACÊDO, CLEIDE LENE DE MACÊDO TELES, CLEIDE MARA DE MACÊDO, RICARDO JOÃO DE MACÊDO e ROSICLEIDE DE MACÊDO, visando o levantamento de valores residuais de precatórios do FUNDEF (2001-2006) devidos à falecida MARIA HELENA DE MACÊDO, óbito ocorrido em 16/11/2005. O feito foi instruído com certidão de óbito, documentos pessoais, prova da inexistência de dependentes habilitados perante o INSS (ID 190239043) e certidão negativa de inventário/arrolamento (ID 173631295). Em 23/01/2026, foi proferida sentença de procedência (ID 228265798), autorizando o levantamento do valor de R$ 20.884,85, com trânsito em julgado certificado em 22/05/2026. Expedido alvará global, os requerentes peticionaram (ID 246722605) informando que o Município de Dormentes (ente pagador) condicionou o pagamento à individualização das quotas-partes de cada beneficiário, alegando necessidade de transparência contábil e administrativa. É o relatório. O pedido de retificação do alvará para individualização das quotas merece acolhimento. A medida não altera o mérito da sentença já transitada em julgado, mas confere eficácia à ordem judicial perante as exigências de contabilidade do ente público pagador. Do Regime de Bens e da Meação: A falecida era casada com o requerente JOÃO RAIMUNDO DE MACÊDO sob o regime de Comunhão Parcial de Bens. Tratando-se os valores de créditos trabalhistas/remuneratórios (FUNDEF) acumulados na constância do matrimônio (2001-2006), tais ativos comunicam-se entre os cônjuges (Arts. 1.658 e 1.660, V, do Código Civil). Assim, 50% do montante total pertence ao viúvo a título de meação (direito próprio decorrente do regime de bens). Da Sucessão e Quotas-Partes: A herança propriamente dita corresponde aos 50% remanescentes (quota-parte da falecida). Conforme o Art. 1.829, I, do Código Civil, o cônjuge sobrevivente, no regime de comunhão parcial, não concorre com os descendentes nos bens comuns, pois já detém a meação. Dessa forma, a herança (50% do total) deve ser partilhada entre os 04 (quatro) filhos requerentes, em partes iguais (12,5% para cada sobre o valor total). Cálculo das Quotas: Viúvo (João Raimundo de Macêdo): 50% = R$ 10.442,42 Filha (Cleide Lene de Macêdo Teles): 12,5% = R$ 2.610,61 Filha (Cleide Mara de Macêdo): 12,5% = R$ 2.610,61 Filho (Ricardo João de Macêdo): 12,5% = R$ 2.610,61 Filha (Rosicleide de Macêdo): 12,5% = R$ 2.610,61 Posto isso, DEFIRO o pedido de retificação de ID 246722605. Em consequência: TORNO SEM EFEITO o alvará de ID 242279572. DETERMINO a expedição de NOVO ALVARÁ JUDICIAL em favor dos requerentes para levantamento junto ao MUNICÍPIO DE DORMENTES, devendo constar expressamente a individualização das quotas-partes conforme o cálculo acima fundamentado (50% para o viúvo e 12,5% para cada um dos quatro herdeiros). Consigne-se que os valores deverão ser atualizados pelo Município com correção monetária e juros, conforme parâmetros fixados na sentença. Ficam os advogados habilitados autorizados a proceder ao…
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