Processo 0001167-16.2025.5.19.0004
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0001167-16.2025.5.19.0004 RECORRENTE: JOSILENE OLIVEIRA DOS SANTOS ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001167-16.2025.5.19.0004 (RO) RECORRENTE: JOSILENE OLIVEIRA DOS SANTOS ARAÚJO ADVOGADO: ROGÉRIO BRANDÃO DA SILVA ALMEIDA - OAB: AL7464 ADVOGADO: VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL - OAB: AL5463 ADVOGADO: FÁBIO ALVES SILVA - OAB: AL7414 RECORRENTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ADVOGADO: GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO - OAB: BA21121 RECORRIDOS: OS MESMOS DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PATRONAL NÃO PROVIDO. RECURSO OBREIRO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela empresa reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional (LER/DORT). A reclamante busca a majoração das indenizações e dos honorários advocatícios, enquanto o reclamado pleiteia a improcedência dos pedidos, o efeito suspensivo do recurso, a limitação da condenação aos valores da inicial e a redução de honorários periciais e sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões principais em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário patronal; (ii) estabelecer se a condenação deve se limitar aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; (iii) determinar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa) pela doença ocupacional; (iv) fixar os critérios para o pagamento da indenização por danos materiais em parcela única (pensionamento); (v) definir os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao crédito trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 899 da CLT prevê efeito meramente devolutivo aos recursos trabalhistas, sendo a concessão de efeito suspensivo, por analogia ao art. 1.029, § 5.º, do CPC, condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), o que não se verifica no caso concreto. 4. A jurisprudência consolidada da SDI-1 do TST admite o afastamento da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, não configurando violação à Súmula Vinculante 10 do STF ou ao art. 840, § 1.º, da CLT. 5. A responsabilidade civil do empregador resta configurada ante a constatação pericial de nexo de causalidade entre as atividades laborais (risco ergonômico elevado) e as patologias (LER/DORT), bem como pela ausência de medidas preventivas eficazes (descumprimento da NR-17). 6. O pagamento da indenização por danos materiais em parcela única (art. 950, parágrafo único, do Código Civil) deve observar, em observância ao princípio da restituição integral e para evitar o enriquecimento sem causa, a aplicação de redutor/deságio (30%) sobre o valor calculado com base na expectativa de vida (tábua do IBGE) e no percentual de incapacidade. 7. A atualização do crédito trabalhista deve observar a modulação fixada pelo STF (ADC 58) e a recente alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei n.º 14.905/2024, utilizando IPCA-E na fase pré-judicial, Taxa SELIC até 29/08/2024, e,…
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