Processo 0001167-17.2026.5.12.0023

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001167-17.2026.5.12.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araranguá
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATSum 0001167-17.2026.5.12.0023 RECLAMANTE: CAMILA BARBOSA HOFFMANN RECLAMADO: VIA LOCAL INTERNET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0da545 proferida nos autos. Vistos etc. I – TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO A autora ajuizou a presente ação objetivando, além do pagamento de indenizações, “a concessão de tutela de urgência, para autorizar o afastamento da Reclamante de suas atividades, sem caracterização de abandono de emprego, até o julgamento final da presente ação”. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário o preenchimento de basicamente dois requisitos estatuídos em lei (art. 300 do CPC), quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sem embargo dos argumentos, não vislumbro fundamento sumário contundente à concessão da tutela. Três são as razões. Primeiro, a rescisão indireta é providência que demanda inequívoco convencimento judicial sobre a demonstração de culpa da ré circunscrita nas hipóteses tipificadas no art. 483 da CLT, o que é inviável a partir dos elementos previamente instruídos à inicial. Segundo, o afastamento das atividades laborais é faculdade que o ordenamento jurídico põe à disposição da própria trabalhadora caso assim entenda imprescindível (art. 483, §3º, CLT). Põe-se à prova a própria utilidade do provimento jurisdicional fundado na necessidade de provimento judicial que autorize liminarmente o afastamento do emprego. Terceiro, sob a própria ótica da questão central do processo, a controvérsia judicial sobre a rescisão indireta afasta inequivocamente a presunção da intenção de abandonar o emprego (elemento subjetivo), de modo que não há, pela essência em si do processo, necessidade de concessão da tutela para não configurar abandono de emprego. Indefiro a tutela de urgência. Intime-se. II – PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando, que o Judiciário deve zelar pelos princípios da economia e celeridade processuais e da duração razoável do processo; Considerando, que a lei, bem como a doutrina e a jurisprudência, admitem a possibilidade de a audiência ser adiada ou fracionada, bem assim que a ausência de audiência inicial, com a possibilidade de apresentação de resposta em secretaria, não importará ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF), o que racionaliza as rotinas processuais; Considerando o disposto na Resolução n. 345, do CNJ, de 09/10/2020; Considerando o disposto na Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR n. 21, de 27 de janeiro de 2021, determino: CITE-SE a ré para que, querendo, apresente resposta diretamente no PJe, com a juntada dos documentos pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da revelia e confissão previstas no art. 844 da CLT e para ciência de que o processo tramitará pelo juízo 100% digital, desde que não haja manifestação em contrário, no prazo acima concedido. Apresentada a defesa, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da(s) resposta(s) e dos documentos com ela(s) acostados. No mesmo prazo para apresentação da defesa e da réplica, as partes deverão informar se possuem interesse na conciliação, apresentando proposta para conciliação, que será oportunamente apreciada pelo Juízo. Caso não haja manifestação das partes no interesse de conciliação e nem da produção de prova oral, inexistindo prova pericial,…

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