Processo 0001167-19.2021.5.20.0007

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001167-19.2021.5.20.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001167-19.2021.5.20.0007 RECLAMANTE: EDNA SEVERINA DE SOUZA RECLAMADO: TAIEIRA MODAS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc5f2c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. Considerando que não foram encontrados bens da executada, o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica, bem como a citação dos sócios. 2. O Juízo suspendeu o processo, determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 135 do CPC C/C 855-A da CLT, e a citação dos sócios OSCAR LUIS LEE JANG e SUZIANA NUNES DIAS para apresentarem manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. O processo foi suspenso, nos termos do § 2º art. 855-A da CLT. 3. Os sócios foram citados pessoalmente. A sócia SUZIANA NUNES DIAS, apresentou contestação fora do prazo, tendo em vista que notificada em Agosto/2025 e somente em maio/2026 apresentou contestação.  Em sua manifestação alega que não é sócia da reclamada. No entanto, a mesma, como sócia, se beneficiou do trabalho da reclamante.  4. O sócio , alega que o exequente não comprovou que houve desvio de finalidade, abuso ou confusão patrimonial    5. Desnecessária a instrução do incidente, o processo veio concluso para decisão. 6. A reforma trabalhista perpetrada pela Lei 13.467/2017, que introduziu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao Processo do Trabalho não modificou o direito material, mas tão somente o procedimento a ser observado, ou seja, apenas o Direito Processual do Trabalho que passou a utilizar de forma expressa, neste capítulo, os procedimentos previstos nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 do Código de Processo Civil. 7. Tal modificação não alterou os entendimentos doutrinários ou jurisprudenciais a respeito do tema, como se verá adiante. 8. O princípio da autonomia patrimonial surgiu como uma proteção para a redução do risco, constituindo-se um incentivo ao empreendedorismo e uma garantia ao empresário de que seu patrimônio pessoal estaria blindado em caso ineficiência da pessoa jurídica. 9. Entretanto, não foi isso que ocorreu: Todavia, a história das relações econômicas demonstrou que o uso das pessoas jurídicas e a consagração do princípio da autonomia patrimonial podem dar ensejo a abusos. Empresários maliciosos, não raro, utilizavam-se das mais variadas artimanhas para fraudar seus credores, usando a personalidade jurídica e beneficiando-se da separação patrimonial como um verdadeiro escudo protetor contra os ataques ao seu patrimônio pessoal”. (RAMOS, p. 175, 2011)   10. Nesta esteira surgem as teorias da desconsideração da personalidade jurídica: Sobre o objetivo da desconsideração, Fabio Ulhoa Coelho ensina que esta “não é uma teoria contrária à personalização das sociedades empresárias e à sua autonomia em relação aos sócios. Ao contrário, seu objetivo é preservar o instituto, coibindo práticas fraudulentas e abusivas que dele se utilizam.” (COELHO, p. 61, 2015).        11. A teoria subjetiva ou maior somente autoriza a aplicação do instituto em caso de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, conforme previsão expressa no art. 50 CC. A teoria objetiva ou menor, preconiza que basta a constatação da inexistência de bens suficientes para a satisfação da dívida da pessoa jurídica, prevista no…

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