Processo 0001167-22.2016.8.18.0032
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001167-22.2016.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Citação, Liminar] INTERESSADO: ANTONIO JOSE DE MOURA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ DE MOURA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO – DETRAN/SP, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. O autor alega, em síntese, que é motorista profissional em empresa de ônibus, proprietário de veículo devidamente registrado no Estado do Piauí, cuja placa foi ilegalmente clonada e utilizada por terceiro no Estado de São Paulo. Em razão da clonagem, passou a receber notificações de infrações de trânsito cometidas em São Paulo entre os anos de 2015 e 2020, local onde o veículo original jamais esteve. Foram-lhe lançados, no mínimo, 19 (dezenove) pontos na Carteira Nacional de Habilitação – CNH, com sério risco de suspensão do direito de dirigir e consequente perda do emprego. Ainda, viu-se compelido a efetuar o pagamento das multas, totalizando valores que integram o pedido de repetição do indébito. Antes de buscar a tutela judicial, formulou pedido administrativo perante o DETRAN/PI, que restou infrutífero. O autor juntou Boletim de Ocorrência registrado perante a Delegacia de Polícia, notificações das infrações de trânsito, comprovantes de pagamento das multas e pedido administrativo de cancelamento das infrações, além de farta jurisprudência sobre o tema. O DETRAN/PI foi citado e contestou nas fls. 62/75 do Id. 64020040. O DETRAN/SP, citado via carta precatória, apresentou contestação tardiamente (Id. 74507265), suscitando: (a) ausência de recibo de protocolo da contestação anterior por troca de sistema; (b) inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública; e (c) incompetência absoluta do Juízo com base nas ADIs 5492 e 5737 do STF. Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais. O processo foi concluso para sentença em 12 de março de 2026. Decido. II – DAS PRELIMINARES II.1 – Da Incompetência Territorial suscitada pelo DETRAN/SP O DETRAN/SP suscita a incompetência absoluta deste Juízo, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 5492 e 5737 (Rel. Min. Dias Toffoli, j. 25/04/2023), que restringiu a competência para demandas contra entes subnacionais aos seus respectivos limites territoriais. A preliminar não merece acolhida. O presente feito foi ajuizado em 2016, antes do julgamento das referidas ADIs, e encontra-se em fase de sentença, com instrução encerrada. A aplicação retroativa de regra de competência para extinguir processo em estágio avançado ofende os princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da economia processual, bem como os atos processuais já praticados, que se consolidaram sob a égide da legislação então vigente, nos termos do art. 14 do CPC/2015. Ademais, ainda que se admitisse a aplicação imediata do novo entendimento, caberia ao DETRAN/SP demonstrar que a incompetência gera, no caso concreto, prejuízo apto a justificar a nulidade dos atos praticados, o que não ocorreu. Rejeita-se, portanto, a preliminar. II.2 – Da Revelia do DETRAN/SP e seus Efeitos O DETRAN/SP…
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