Processo 0001167-22.2025.5.06.0313
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATSum 0001167-22.2025.5.06.0313 RECLAMANTE: ERIVAN SOTTOVSKI DE AZEVEDO RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13ae2d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, CONCEDO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; REJEITO as preliminares suscitadas na defesa; e no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a postulação do reclamante ERIVAN SOTTOVSKI DE AZEVEDO em face de MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A. para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 05/09/2025 (com projeção do aviso prévio de 33 dias para 08/10/2025) e condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, conforme apurado em regular liquidação de sentença, os seguintes títulos: Diferenças salariais entre a função de "Auxiliar de Loja II" e "Fiscal de Caixa" (período de 15/12/2024 a 16/06/2025), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%;Aviso prévio indenizado (33 dias);13º salário proporcional de 2025;Férias simples vencidas (período aquisitivo 2024/2025) acrescidas do terço constitucional;Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;Multa do art. 477, § 8º, da CLT (equivalente a um salário-base de R$ 1.714,59);FGTS incidente sobre as diferenças salariais, 13º salário e aviso prévio deferidos, bem como a multa rescisória de 40% sobre a integralidade dos depósitos. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. Condena-se, ainda, a reclamada na obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS do autor (data de saída: 08/10/2025; salário: R$ 1.714,59; função: Fiscal de Caixa a partir de 15/12/2024), nos termos e prazos fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para habilitação da reclamante no seguro-desemprego. Os honorários periciais serão fixados em R$ 1.000,00 e devem ser suportados pela parte reclamante, porque sucumbente no objeto da perícia. Todavia, em virtude do deferimento da justiça gratuita, os honorários serão pagos pela União na forma da RA 04/2005, do TRT da 6ª Região. Base de cálculo: R$ 1.714,59. Liquidação por cálculos. A atualização monetária e os juros de mora observarão as ADCs 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024: (i) Fase pré-judicial (da data do vencimento de cada parcela até o ajuizamento): IPCA-E + juros de mora conforme art. 39, caput, Lei 8.177/91; (ii) Fase judicial — até 29/08/2024: Taxa SELIC como fator único (vedada cumulação com outro índice); (iii) Fase judicial — a partir de 30/08/2024: IPCA + juros de mora equivalentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 CC, com redação da Lei 14.905/2024). Matéria de ordem pública, aplicável de ofício na liquidação, independentemente da data do ajuizamento. Sobre a data limite para a atualização do crédito exequendo, ressalvo que sobre este deve incidir correção monetária até a data da sua efetiva disponibilidade, em conformidade com a exegese remansosa desta Egrégia Corte Regional (Enunciado 04). A responsabilidade de recolhimento do Imposto de Renda é da fonte pagadora, observadas as disposições do art. 46 da Lei nº 8.541/92 c/c art. 28 da Lei nº 10.833/03 e no art. 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 2008. Saliente-se que a apuração do IRPF observará o disposto na forma do art. 2º da Instrução Normativa RFB…
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