Processo 0001167-28.2025.5.06.0020

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001167-28.2025.5.06.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Ibrahim Alves
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ACC 0001167-28.2025.5.06.0020 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ESTADO DE PE RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f96d0e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SINDSEP-PE em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, na qual se pretende, em síntese, a manutenção do salário contratual como base de cálculo do adicional de insalubridade dos empregados admitidos até 30/07/2019. A sentença anteriormente proferida nestes autos, que determinara o arquivamento do feito em razão da ausência do sindicato autor à audiência inaugural, foi anulada pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que determinou o retorno dos autos à origem para que fosse oportunizada manifestação específica ao Ministério Público do Trabalho e aos demais colegitimados acerca de eventual assunção da titularidade ativa da demanda, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/1985. Em cumprimento ao acórdão, o Ministério Público do Trabalho foi intimado para se manifestar acerca do interesse em assumir a titularidade ativa da presente ação. Em sua manifestação, o Parquet expressamente declarou não possuir interesse em assumir a titularidade ativa da demanda, esclarecendo que os direitos sociais dos trabalhadores substituídos já se encontram tutelados por entidade representativa de âmbito nacional. Informou, ainda, que a mesma pretensão deduzida nestes autos foi objeto da Ação Civil Coletiva nº 0001487-85.2025.5.10.0014, ajuizada pela Federação Nacional dos Trabalhadores do Serviço Público Federal – FENADSEF em face da EBSERH, perante a 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. Conforme se extrai dos autos, a referida ação coletiva foi julgada parcialmente procedente, tendo sido determinada a manutenção da base de cálculo do adicional de insalubridade pelo salário-base para os empregados admitidos até 30/07/2019, com determinação para que a EBSERH se abstivesse de aplicar a Resolução nº 1.297/2025 a esses contratos. A própria decisão consignou que seus efeitos alcançam os trabalhadores integrantes da categoria representada pelas entidades sindicais filiadas à FENADSEF.  Também restou certificado pelo Ministério Público do Trabalho que o SINDSEP-PE é filiado à FENADSEF. Diante desse cenário, verifica-se a ocorrência de circunstância superveniente que retira a utilidade e a necessidade do prosseguimento da presente demanda. Com efeito, o interesse processual, enquanto condição para o exercício legítimo do direito de ação, pressupõe a existência de necessidade e utilidade na tutela jurisdicional postulada. Não se justifica a manutenção de demanda coletiva quando a pretensão de natureza metaindividual nela deduzida já se encontra submetida à apreciação judicial em ação coletiva de âmbito mais abrangente, ajuizada por entidade representativa à qual o sindicato autor é filiado, especialmente quando a tutela jurisdicional pretendida já foi concedida naquele feito. Não se trata, portanto, de negar a legitimidade originária do sindicato autor, tampouco de reconhecer coisa julgada ou litispendência entre as demandas, mas de constatar que, no atual estágio processual, não subsiste interesse…

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