Processo 0001167-29.2024.5.09.0004

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001167-29.2024.5.09.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
19/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0001167-29.2024.5.09.0004 AGRAVANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA E OUTROS (2) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO LEMOS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001167-29.2024.5.09.0004, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 0000174-98.2015.5.09.0004. CONCOMITÂNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em que se discute a possibilidade de execução concomitante de ação coletiva e ação individual, ambas versando sobre as mesmas parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de ação individual impede ou não a execução de ação coletiva que trata das mesmas parcelas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Seção Especializada admite a execução concomitante da ação coletiva e da ação individual, envolvendo idênticas parcelas. 4. A execução simultânea não caracteriza pagamento em duplicidade, desde que observada a vedação de quitação repetida. 5. A propositura de ação individual não obsta o prosseguimento da execução da ação coletiva, garantindo-se o direito dos autores em ambas as ações. 6. Contudo, os valores recebidos em uma ação, relativos às mesmas verbas e no mesmo período devem ser abatidos na outra ação em que a execução ainda esteja tramitando. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: É possível a execução concomitante de ação coletiva e ação individual que versem sobre as mesmas parcelas, desde que seja evitada a quitação em duplicidade. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes (Relator), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros e Ricardo Bruel da Silveira; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A., COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. e da contraminuta. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar que os valores recebidos em uma ação, relativos às mesmas verbas e no mesmo período devem ser abatidos na outra ação em que a execução ainda esteja tramitando. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 18 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) …

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