Processo 0001167-30.2025.5.12.0030
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001167-30.2025.5.12.0030 RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA NOVAES RECORRIDO: ALUTEC INDUSTRIA DE FUNDICAO EIRELI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001167-30.2025.5.12.0030 (ROT) RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA NOVAES RECORRIDO: ALUTEC INDÚSTRIA DE FUNDIÇÃO EIRELI RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRESSUPOSTO. PROVA CABAL DE ATO PREJUDICIAL À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DO TRABALHADOR. O deferimento da indenização por dano moral pressupõe a produção, de forma segura e inequívoca, de prova cabal da prática pelo réu de atos capazes de caracterizar o alegado abalo extrapatrimonial e, por conseguinte, ensejar a reparação pretendida. Inexistente nos autos esses elementos, não se caracterizam os danos morais pretendidos. Recurso da parte autora a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville/SC, em que é recorrente FRANCISCO PEREIRA NOVAES e recorrido ALUTEC INDUSTRIA DE FUNDICAO EIRELI. Inconformada com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 78eb08b), a parte reclamante recorre ordinariamente pelas razões de ID. 4b45b8f, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: dano moral; e estabilidade acidentária. Não são apresentadas contrarrazões. O recurso foi admitido em primeiro grau, nos termos da decisão do Id. 921e5f7. É o relatório. V O T O Conheço do recurso e das contrarrazões, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA PARTE RECLAMANTE 1 - DANOS MORAIS O autor pretende a reforma da sentença em relação aos danos morais. Alega, em síntese, que laborava em ambiente insalubre, sem a devida neutralização dos agentes agressivos à saúde. Sustenta que a situação evidencia violação direta ao art. 7º, XXII, da CF/88 e pondera que o dano moral decorre da própria exposição indevida a risco acentuado, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. Vejamos. O dano moral é caracterizado pela violação de direito subjetivo da pessoa, provocando sofrimento, angústia, constrangimento e abalo moral. Alcança valores de ordem imaterial, afetando os direitos relacionados à personalidade, aos sentimentos, à honra e suas repercussões no âmbito social ou laboral, em decorrência do ato danoso. A reparação do alegado dano moral, não obstante assegurada em âmbito constitucional (art. 5º, incs. V e X da CF), bem como no Código Civil (arts. 186, 187 e 927), é condicionada à comprovação dos seguintes pressupostos: a prática de ato ilícito (por ação ou omissão) culposo ou doloso do empregador, o dano e o nexo de causalidade entre o ato do ofensor e o alegado prejuízo extrapatrimonial. A conduta ilícita da ré tem que ficar demonstrada e também a possível maculação psicológica, que atinge a alma, tem que restar evidente. No caso dos autos, entendo correta a análise do magistrado sentenciante. Em suas razões recursais genéricas, a parte não impugna os fundamentos da sentença de origem. A configuração da responsabilidade civil pressupõe não apenas a prática de ato ilícito, mas também a demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O ordenamento jurídico pátrio não alberga a…
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