Processo 0001167-36.2010.8.10.0135

TJMA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001167-36.2010.8.10.0135
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara de Tuntum
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0001167-36.2010.8.10.0135 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Nota de Crédito Rural] Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA) Executado(a): ANTONIO LEITE e outros (2) SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE em face de ANTÔNIO LEITE, ANTÔNIO MOREIRA DE MELO e ASS.DOS PEQ.PROD.RURAIS DO PO. ALTO DO COCO. Compulsando-se os autos, observa-se que os executados ANTÔNIO LEITE e ASS.DOS PEQ.PROD.RURAIS DO PO. ALTO DO COCO foram citados e não foram encontrados bens passíveis de penhora (ID 35672689, p. 4). Em 30.04.2013, o exequente já ciente da penhora infrutífera, requereu a citação por edital do executado ANTÔNIO MOREIRA DE MELO (ID 35672689, p. 18-19). Ato contínuo, o edital de citação foi publicado (ID 35672689, p. 27). Posteriormente, o exequente apresentou sucessivos pedidos de suspensão, pugnando, por fim, pela suspensão da tramitação do feito até 30/12/2019 (ID 35672690, p. 28). Transcorrido o prazo, não sobreveio manifestação do requerente, indicando bens à penhora. A suspensão da execução foi declarada a partir de 03.04.2013 (ID 49683375) e posteriormente foi determinado o arquivamento dos autos (ID 49683375). Intimado, o exequente apresentou manifestação sobre a prescrição intercorrente (ID 170175918 e ID 173826266). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Tendo em vista a primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, a execução foi suspensa desde 30.04.2013, data da ciência inequívoca do exequente da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Posteriormente, postulou a suspensão da execução, com base na Lei n.º 12.844/2013 (ID 35672689, p. 25), que em seu art. 8º-D estipula a suspensão da prescrição dos débitos de créditos rurais albergados pela lei, desde a data de sua publicação (19/7/2013) até 31 de dezembro de 2014. Outra vez, requereu a suspensão até 31.12.2015 com base na Lei nº 12.844/2013 (ID 35672689, p. 40). Após, em 10.02.2017, o exequente postulou a suspensão até 29.12.2017, com base na Lei nº 13.340/2016 (ID 35672690, p. 12-14). Em 07.03.2018, requereu a suspensão até 27.12.2018 com base na mesma lei (ID 35672690, p. 18-22). Por fim, observa-se que o exequente postulou suspensão, novamente com base na Lei nº 13.340/2016, que tratou do escalonamento de dívidas rurais, até 30.12.2019 (ID 35672690 , p. 25-28). As Leis nº 11.775/2008 e nº 13.340/2016 instituíram medidas destinadas a estimular a liquidação ou a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural, prevendo, dentre outras providências, a concessão de descontos, formas especiais de pagamento e a suspensão do prazo prescricional em determinadas hipóteses. Nesse sentido, a Lei nº 11.775/2008, tratou das medidas de estímulo à liquidação/renegociação de dívidas de crédito rural. De modo semelhante, a Lei nº 13.340/2016 autorizou a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural, prevendo, em seu art. 10, a suspensão do encaminhamento para cobrança judicial, das execuções em curso e do prazo de prescrição das dívidas abrangidas pela norma. Todavia, a interpretação sistemática de tais dispositivos revela que a suspensão do prazo…

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