Processo 0001167-43.2025.5.12.0058

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001167-43.2025.5.12.0058
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0001167-43.2025.5.12.0058 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CHAPECO RECORRIDO: SELONI TERESINHA CIBULSKI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0001167-43.2025.5.12.0058 (ROT) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ RECORRIDA: SELONI TERESINHA CIBULSKI RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME CELETISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Considerados os termos do art. 9º, § 3º, da Lei n. 11.350/2006, que estabelece o "vencimento ou salário-base" como base de cálculo do adicional de insalubridade para os agentes comunitários de saúde, deve o pagamento da verba ser feito de acordo com tal parâmetro.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente SELONI TERESINHA CIBULSKI e recorridos MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. Da sentença do ID cff20d7, complementada no ID 04878db, em que foi julgado parcialmente procedente o pedido da inicial, interpõe recurso ordinário o réu. Nas razões do ID 439bc97, busca a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade e honorários advocatícios. A autora apresenta contrarrazões no ID 0de9860. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito, ID 283905b. É o relatório.   VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.   MÉRITO RECURSO DO RÉU 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE O Juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau médio, utilizando o salário-base da autora, nestes termos: DIFERENÇA SALARIAL DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO A reclamante, agente comunitária de saúde, reclama o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade por entender que a base de cálculo da respectiva parcela deve ser sobre o salário-base e não sobre o salário-mínimo. Em contestação, inicialmente, o Município alega que o pagamento do adicional de insalubridade se dá por mera liberalidade com base em lei municipal e impugna a base de cálculo apontada pelo reclamante. Pois bem. É incontroverso que a reclamante, agente comunitária da saúde, percebe adicional de insalubridade em grau mínimo, correspondente a 10% de 170 UFMRs (Unidades Fiscais de Referência Municipal), previsto no art. 66 da Lei Complementar Municipal nº 343/2009. Não prosperam as alegações do Município de que sequer seria devido o pagamento de adicional de insalubridade para a reclamante e assim indevido o pleito principal, pois realizado o seu pagamento torna incontroverso o débito em discussão. Por sua vez, a lei 11.350/2006 que regulamenta as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias trata da seguinte forma as questões remuneratórias: "Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) (...) § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância…

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