Processo 0001167-57.2021.5.14.0404

TRT14 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001167-57.2021.5.14.0404
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CumSen 0001167-57.2021.5.14.0404 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE EXECUTADO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25afc35 proferido nos autos. Vistos os autos. 1.Dos honorários advocatícios contratuais Do crédito bruto devido ao substituído, o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Acre requereu o destaque dos honorários advocatícios contratuais de 10%, nos termos da cláusula segunda do contrato de prestação de serviços advocatícios Id e9f9676. O contrato de prestação de serviços advocatícios é espécie de negócio jurídico e, como tal, para existir e produzir efeitos deve haver a manifestação de vontade com a assinatura de ambas as partes, conforme artigos 104, III, e 166, IV e V, do CC. O contrato Id e9f9676 foi assinado pelo contratante em 26/7/2016 e supostamente assinado pelo contratado apenas em 16/3/2026, ou seja, em data posterior ao ajuizamento da demanda. Tal discrepância temporal evidencia a ausência de elemento essencial à constituição do contrato, isto é, a prova inequívoca da contemporaneidade e da concordância de vontades das partes. Portanto, verifico que o contrato foi celebrado em 16/3/2026, mas se refere a serviço já prestado. Contudo, o contrato trata do objeto como se fosse serviço a ser executado. Não há dúvida de que o contratado se protegeu durante a execução do serviço, omitindo sua assinatura no contrato, e somente o assinou após a prestação do serviço, por ocasião do recebimento dos honorários advocatícios, em desacordo com a boa-fé exigida das partes contratantes. Durante a execução do serviço, o contratante não poderia exigir o cumprimento do contrato, nem se valer de suas cláusulas, ficando à mercê da vontade do contratado. Dessa forma, nego o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, em razão do vício do contrato e da boa-fé exigida dos contratantes. 2. Dos honorários advocatícios sucumbenciais O advogado José João Soares Barbosa requereu que do valor total de 15% (quinze por cento), devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, 3% (três por cento) sejam destinados ao patrono do Sindicato e 12% aos demais advogados, cujo pagamento deverá ser efetuado na conta bancária do advogado José João Soares Barbosa, conforme acordo homologado nos autos do processo nº 0518900-72.1990.5.14.0401 (Id 4fac80c). O pedido foi deferido conforme acórdão de Id 4fac80c. Nos termos da Resolução CSJT nº 370/2023, os ofícios precatórios e suas respectivas certidões de valor não podem conter cálculos com data superior a 90 (noventa) dias da sua emissão. Assim, remetam-se os autos à contadoria judicial para atualização dos cálculos e divisão dos honorários advocatícios sucumbenciais (dos 15%, 3% será destinado ao patrono do Sindicato e 12% aos demais advogados, representados pelo advogado José João Soares Barbosa). 3. Da expedição de RPV Tudo cumprido, expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor - RPVs em face do ente público executado, procedendo o Pré-Cadastro no GPREC, atentando-se para o correto preenchimento das informações. Deverão ser expedidas duas Requisições de Pequeno Valor, a saber: (i) uma RPV em favor do(a) exequente; (ii) outra RPV autônoma, em favor do patrono(a) da parte vencedora, referente exclusivamente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Após a devida expedição das…

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