Processo 0001167-60.2023.5.07.0023

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001167-60.2023.5.07.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATSum 0001167-60.2023.5.07.0023 RECLAMANTE: FRANCELIO NILTON COSTA DO NASCIMENTO RECLAMADO: PAULO JUNIOR DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac62287 proferida nos autos. DECISÃO PROCESSO Nº: 0001167-60.2023.5.07.0023   Vistos, etc. Trata-se de execução trabalhista em que, após o trâmite regular do processo, restaram infrutíferas as tentativas de localização de patrimônio livre e desembaraçado em nome do executado principal, PAULO JUNIOR DA SILVA, para a satisfação do crédito homologado, cujo montante atualizado superava o valor de R$ 25.651,92 em abril de 2024. Entre as diligências realizadas que resultaram negativas, constatam-se as consultas aos sistemas de restrição veicular e pesquisas patrimoniais básicas. Diante do insucesso dos meios executivos tradicionais, o exequente apresentou petição requerendo a inclusão do Sr. JOSE GINALDO DA SILVA LIMA, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, no polo passivo da lide, na condição de sócio de fato ou empresário oculto do executado principal. Argumentou o credor que, apesar de o devedor não possuir ativos financeiros ou bens registrados em seu nome, permanece em plena atividade profissional, realizando shows semanais de forma regular e auferindo expressiva receita que é sistematicamente desviada para a esfera patrimonial de seu irmão e sócio oculto. Para corroborar suas assertivas, o exequente colacionou aos autos elementos que demonstram que a empresa utilizada para intermediar a venda dos shows em licitações públicas, a sociedade G TOP EVENTOS LTDA, é de propriedade do Sr. JOSE GINALDO DA SILVA LIMA. Destacou, ainda, que no bojo de outro processo trabalhista de nº 0001303-91.2022.5.07.0023, que tramitou perante esta mesma Vara, a inclusão da referida pessoa jurídica resultou na imediata celebração de acordo e quitação do débito, restando demonstrado que o fluxo de caixa decorrente da atividade artística do executado é gerido e concentrado pelo empresário indicado. Salienta-se, por fim, que o executado e o terceiro encontram-se representados nos autos pelo mesmo profissional da advocacia.  Pois bem. O exame da dinâmica operacional das atividades do executado principal revela a ocorrência de distorção na destinação dos recursos decorrentes de seu trabalho. Embora o devedor atue ativamente no mercado artístico como Cantor, realizando apresentações frequentes, as buscas em seus ativos bancários resultaram infrutíferas, evidenciando que as receitas auferidas não transitam por suas contas pessoais, mas sim por estruturas paralelas criadas para blindar o faturamento e impedir a constrição judicial. No âmbito do Direito Processual do Trabalho vigora o princípio da busca pela verdade real, o qual autoriza o magistrado a desconsiderar as formalidades documentais para perscrutar a real relação jurídica existente no plano dos fatos, com suporte no artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse panorama, a figura do sócio de fato ou empresário oculto caracteriza-se quando um terceiro atua diretamente na gestão, captação e administração das receitas de um empreendimento ou de uma atividade profissional individual, figurando como o verdadeiro destinatário do proveito econômico, enquanto o devedor formal apresenta-se em estado de insolvência artificial perante o Poder Judiciário. A jurisprudência…

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