Processo 0001167-67.2025.5.12.0050
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001167-67.2025.5.12.0050 RECORRENTE: ALEXSANDRO PROENCA RITZMANN RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001167-67.2025.5.12.0050 RECORRENTE: ALEXSANDRO PROENCA RITZMANN RECORRIDO: TUPY S/A ROT 0001167-67.2025.5.12.0050 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALEXSANDRO PROENCA RITZMANN REGIS KONAT VARANI (SC59162-A) Recorrido: Advogado(s): TUPY S/A CAROLINA DA FONSECA CAMISASCA (MG213713) ERNANE DE OLIVEIRA RIBEIRO (MG146789) JULIA DE OLIVEIRA BAMBINETTI (SC68215) OSMAR ZIMMERMANN JUNIOR (SC37948) RECURSO DE: ALEXSANDRO PROENCA RITZMANN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXII e XXXVIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 19, §§ 1º e 3º, e 118 da Lei 8.213/91; 154, 155, 156, 157, 158, 159, 223 e 818, II, da CLT; e 186 do CC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente se insurge contra a decisão do Colegiado que indeferiu seus pleitos relativos à responsabilidade patronal pela doença ocupacional. Consta do acórdão: A responsabilidade civil do empregador tem fundamento no art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição da República, que garante a todo o trabalhador urbano e rural "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Os requisitos da responsabilidade civil são: a) ação (comissiva ou omissiva); b) dano e c) nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor (art. 186 do Código Civil). No entanto, para eventos ocorridos posteriormente ao Código Civil de 2002, tem aplicabilidade a responsabilidade objetiva preconizada pelo parágrafo único do art. 927 desse Diploma Legal (atividade de risco). Nesse caso, basta a prova do nexo causal entre a ação e o dano para que o empregador tenha responsabilidade sobre o ocorrido. Com relação à patologia da qual o autor padece, tenossinovite de Quervanin (CID M65.4), a prova pericial concluiu que se tratar de lesão com etiologia multifatorial, não sendo possível estabelecer nexo causal ou concausal com o trabalho desenvolvido na ré (fl. 899). Segundo consta da fundamentação da prova pericial, elementos clínicos, epidemiológicos e funcionais não autorizam o reconhecimento do nexo causal pretendido, pelas seguintes razões técnicas: (...) No que tange à alegada omissão da ré em fornecer um ambiente de trabalho adequado, constou, da fundamentação do laudo, que a demandada possui os documentos previstos na legislação, conforme descrição a seguir: (...) Na situação em exame, inexistem elementos capazes de desconstituir a conclusão da prova técnica quanto à ausência de nexo causal ou concausal entre a doença do autor e o exercício das suas atividades laborais, porquanto considerada a natureza da doença, os…
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