Processo 0001167-73.2025.5.17.0003
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001167-73.2025.5.17.0003 RECLAMANTE: LILIANA JOSEFINA RONDON MENDOZA RECLAMADO: LAGULA PASTRINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1930fd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LILIANA JOSEFINA RONDON MENDOZA em face de LAGULA PASTRINI LTDA, decido, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais: DEFIRO à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. REJEITO o pedido de reconhecimento de responsabilidade subsidiária em face de terceiro estranho à lide, por ausência de indicação na causa de pedir, inexistência de formação válida da relação processual e ausência de requerimento regular de citação, mantendo-se a demanda restrita às partes originariamente qualificadas, nos termos da fundamentação. RECONHEÇO a validade da citação e DECLARO regular a formação da relação jurídico-processual, afastando quaisquer alegações de nulidade. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de desvio de função, bem como o pagamento de diferenças salariais e reflexos. ACOLHO o pedido para RECONHECER a natureza salarial da parcela de R$ 350,00 mensais e DEFIRO sua integração à remuneração da reclamante durante todo o período contratual. CONDENO a reclamada ao pagamento dos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, bem como na base de cálculo das horas extras e demais parcelas deferidas. ACOLHO o pedido e DEFIRO o pagamento de 4 (quatro) horas extras semanais, acrescidas do adicional convencional de 75%, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%. ACOLHO os pedidos para DEFERIR o pagamento em dobro dos feriados laborados (jornada das 17h às 23h), com reflexos legais e o pagamento do adicional noturno de 30% sobre as horas trabalhadas entre 22h e 23h, com observância da hora ficta reduzida e reflexos nas demais parcelas salariais. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de adicional de insalubridade e de periculosidade, bem como seus reflexos. RECONHEÇO a ocorrência de acidente de trabalho e a responsabilidade civil da reclamada. ACOLHO o pedido e DEFIRO indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). ACOLHO o pedido e DEFIRO o pagamento dos depósitos de FGTS de todo o período contratual, observada a remuneração reconhecida nesta decisão, bem como a indenização compensatória de 40% sobre o montante devido. ACOLHO os pedidos e DEFIRO a multa do art. 477, § 8º, da CLT e a multa do art. 467 da CLT, incidente sobre as parcelas rescisórias incontroversas (FGTS e multa de 40%). LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da Reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a serem apurados em liquidação. Contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor…
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