Processo 0001167-78.2019.8.22.0008
TJRO • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 19/06/2026 Processo: 0001167-78.2019.8.22.0008 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0001167-78.2019.8.22.0008 Espigão do Oeste/1ª Vara Genérica Embargante: Gilmar Miranda da Silva Advogada: Inês da Consolação Côgo (OAB/RO 3412) Advogado: José Eduardo Cogo Filho (OAB/RO 14624) Embargante: Edna Ribeiro Alves Advogada: Inês da Consolação Côgo (OAB/RO 3412) Advogado: José Eduardo Cogo Filho (OAB/RO 14624) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelante: Fernando Ribeiro Caetano Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relatora: JUÍZA JULIANA PAULA SILVA DA COSTA Opostos em 12/03/2026 DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO EM CRIME PERMANENTE. TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DE ENTORPECENTES. PROVA ORAL VALORADA PELO COLEGIADO. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA JUDICIALIZADA. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS POR LAUDOS, APREENSÕES, BALANÇA DE PRECISÃO, DINHEIRO EM ESPÉCIE E CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. CONFISSÃO INFORMAL. CONDENAÇÃO NÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ADMISSÃO EXTRAJUDICIAL. APREENSÃO DE CIGARROS ESTRANGEIROS. ABSOLVIÇÃO PELO CONTRABANDO QUE NÃO IMPEDE VALORAÇÃO COMO ELEMENTO CONTEXTUAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE, COORDENAÇÃO, DIVISÃO DE TAREFAS E COMUNHÃO DE ESFORÇOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGA. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico contra acórdão que negou provimento às apelações criminais e manteve a condenação à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 1.200 dias-multa. As defesas alegam omissões, contradições e erro material quanto à legalidade do ingresso domiciliar, à prova da tentativa de ocultação de entorpecentes, à suposta violação ao art. 155 do CPP, à nulidade de confissão informal, à valoração da apreensão de cigarros estrangeiros, à configuração da associação para o tráfico, à desclassificação para uso próprio e à aplicação do tráfico privilegiado, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém vício quanto à legalidade do ingresso domiciliar sem mandado; (ii) estabelecer se houve omissão sobre a prova da tentativa de ocultação de entorpecentes; (iii) determinar se a condenação violou o art. 155 do CPP; (iv) verificar se a suposta confissão informal gera nulidade do julgado; (v) definir se a apreensão de cigarros estrangeiros poderia ser considerada como elemento contextual, apesar da absolvição pelo delito de contrabando; (vi) estabelecer se o crime de associação para o tráfico foi suficientemente fundamentado; (vii) determinar se a reduzida quantidade de droga autoriza a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 ou a…
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