Processo 0001167-81.2025.8.16.0090
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9403 - Celular: (43) 3572-9404 - E-mail: ibi-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001167-81.2025.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$15.840,00 Autor(s): RONALDO ADERCIO BURIM Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados os autos até o mov. 85. I – RELATÓRIO Ronaldo Adércio Burim ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. Narra, em síntese, que, em 30 de junho de 1992, quando exercia a função de prensista junto à empresa Indústria e Comércio de Juntas Universal Ltda., sofreu acidente de trabalho que ocasionou o esmagamento de sua mão esquerda, sendo submetido a três procedimentos cirúrgicos. Sustenta que, em decorrência das sequelas permanentes advindas do acidente, passou a apresentar redução de sua capacidade laborativa para o exercício da atividade habitualmente desempenhada. Afirma que, ao formular requerimento administrativo de concessão de benefício acidentário, sob o protocolo nº 249772499, em 08/08/2024, o pedido foi indeferido pela autarquia previdenciária, sob o fundamento de inexistência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Diante disso, requer a procedência da ação para condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além das demais cominações legais.Requereu a citação do INSS, com a condenação do INSS a conceder e implantar o benefício auxílio-acidente, além do pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita. A decisão de mov. 7.1 deferiu a justiça gratuita, nomeou perito, fixou os quesitos do juízo, determinou a citação do INSS, a intimação das partes para apresentação de quesitos e, posteriormente, a intimação da autarquia para contestar ou apresentar proposta de acordo após a juntada do laudo pericial. O INSS apresentou dossiê médico e previdenciário (mov. 13.1/2) e, em seguida, formulou seus quesitos (mov. 15.1). O laudo pericial foi juntado aos autos (mov. 35.1). O INSS apresentou contestação, na qual alegou a ausência de comprovação da natureza acidentária, requereu a expedição de ofício à empresa empregadora para esclarecimentos (mov. 39.1) O Juízo acolheu o pedido de expedição de ofício à empresa (mov. 44.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 48.1). Diante da ausência de resposta ao ofício, a parte autora manifestou-se pela suficiência do acervo probatório para fins de comprovação da natureza do acidente de trabalho (mov. 67.1). Em seguida, informou o desinteresse na produção de outras provas (mov. 72.1). A autarquia, por fim, manifestou-se pela improcedência do pedido (mov. 76.1). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, verifica-se que o feito prescinde de dilação probatória e comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, motivo pelo qual passo à análise do mérito. …
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