Processo 0001167-85.2025.5.09.0071
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001167-85.2025.5.09.0071 AUTOR: VITORIA CAROLINE ALVES RIBEIRO RÉU: SISTEMA BRASIL HITS DE COMUNICACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e041a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto e considerando o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas; no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos de VITORIA CAROLINE ALVES RIBEIROem face de SISTEMA BRASIL HITS DE COMUNICACAO LTDA e de WEB RADIO BRASILHITS LTDA., condenando os reclamados, de modo solidário, ao adimplemento dos seguintes créditos, nos termos da fundamentação: - verbas rescisórias, nos termos da fundamentação. - FGTS + 40%, nos termos da fundamentação. - comissões e reflexos, nos termos da fundamentação. - salários e demais direitos (férias acrescidas do terço constitucional; décimo terceiro salário e FGTS + 40%) correspondentes ao período da estabilidade gestante da reclamante, nos termos da fundamentação. - horas extras, excedentes da 6ª diária ou 36ª semanal, não cumulativas, e reflexos, nos termo da fundamentação. - pausa prevista na NR-17, nos termos da fundamentação. - indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00, nos termos da fundamentação. Obrigações de fazer relativas à CTPS, ao FGTS e ao Seguro-Desemprego, conforme fundamentação. Concedem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita, eis que presentes os requisitos legais (art.790, § 3º da CLT). Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores pagos sob o mesmo título daqueles deferidos, desde que comprovados nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante. Liquidação por cálculos (art.879 da CLT). Os créditos da parte autora serão acrescidos de correção monetária, observada a exigibilidade própria de cada verba e o teor da Súmula 381 do TST. Diante da vigência da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, e em conformidade com o item XVI, alínea "e" da OJ EX SE O6 deste Regional, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pelo IPCA e os juros pela TR até a fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), pelo IPCA e os juros pela taxa legal (SELIC - IPCA). Diante do quanto disposto no art. 832, § 5º da CLT, deve a reclamada recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o rol do art. 28 da Lei 8212/91, cujo cálculo será efetuado mês a mês, aplicando-se o limite máximo do salário de contribuição, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora, de acordo com a Súmula 368 do TST. Destaca-se, ainda, que o fato gerador é considerado ocorrido na data da prestação do serviço, de acordo com o art.43, § 2º da Lei 8.212/91. O imposto de renda incidirá sobre as parcelas tributáveis devidas, observando-se o critério do art.12-A da Lei 7713/88 e a Súmula 368 do TST. Os juros de mora não devem integrar a base de cálculo do imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). Não deverá, ainda, incidir imposto de renda sobre a indenização deferida a título de danos morais (Súmula 498 do STJ). Custas pelos reclamados, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00. Levando-se em consideração, ainda, os princípios da cooperação, da celeridade, da razoável…
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