Processo 0001167-89.2019.5.17.0001

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001167-89.2019.5.17.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001167-89.2019.5.17.0001 RECLAMANTE: GENYMAR FERREIRA TONON RECLAMADO: PSC SERVICOS E CONSERVACAO EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f070c1e proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA DOS NOSSA SENHORA NAVEGANTES, 1245, 5 andar - Torre Horizontal, ENSEADA DO SUA, VITORIA/ES - CEP: 29050-335 Contato: (27) 31852171 - E-mail: vitv01@trt17.jus.br Processo: 0001167-89.2019.5.17.0001 - Processo Judicial Eletrônico Classe:  Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo Autor:  GENYMAR FERREIRA TONON Réu: PSC SERVICOS E CONSERVACAO EIRELI - ME e outros (1)   DESPACHO Vistos etc. 1. Iniciada a execução e não quitada até a presente data pela inexistência de bens conhecidos e/ou livres desembaraçados do devedor principal, não há necessidade de se esgotarem os meios executivos em face dele. O fato de ser o devedor citado ou intimado para pagar e não quitar a dívida já caracteriza a mora, o que justifica o prosseguimento da execução em face do devedor subsidiário.  2. Portanto, havendo devedor principal e subsidiário no título executivo, basta o inadimplemento daquele para que a execução se volte contra este. Desnecessário, inclusive, que a execução seja, antes, dirigida aos sócios do devedor principal. Nesse sentido, a Súmula nº 4 do Egrégio TRT da 17ª Região. SÚMULA Nº 04 - TRT 17ª REGIÃO EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ORDEM DOS ATOS EXECUTÓRIOS. "A responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário na execução precede a dos sócios do devedor principal, salvo manifestação do credor em sentido contrário. A desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal se faz em caráter excepcional, sendo possível após frustradas as medidas executórias contra os devedores expressos no título executivo."  3. Considerando que as tentativas malogradas de penhora on-line e de restrição judicial de veículos contra o devedor principal são suficientes para a caracterização de tal inadimplemento, a execução deve prosseguir em face da devedora subsidiária. 4. Assim, com a publicação do presente despacho no DJEN, fica o(a) devedor(a) subsidiário(a) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - CNPJ Nº 34.028.316/0001-03 intimado(a), via sistema, por meio de seu(s) procurador(es), para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a presente execução, nos termos do artigo 535 do CPC, bem como o(a) exequente, pela via do DEJT, para os fins previstos no artigo 884 da CLT. 5. Pela publicação da presente decisão, fica dela intimado o autor. VITORIA/ES, 11 de maio de 2026. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT17

O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados