Processo 0001167-90.2025.5.23.0008

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001167-90.2025.5.23.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0001167-90.2025.5.23.0008 RECLAMANTE: ESLEY DE SOUZA ALMEIDA RECLAMADO: ROTA OESTE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO   Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca da sentença proferida nos autos, cujo teor segue transcrito para os devidos fins e efeitos legais:   Sob a lavra da MMª Juíza do Trabalho Titular, Drª MARA APARECIDA DE OLIVEIRA ORIBE, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por ESLEY DE SOUZA ALMEIDA em face de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Processo submetido ao rito sumaríssimo, estando dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT.   II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 - CONTRATO DE TRABALHO. Impende destacar os seguintes elementos do contrato de trabalho firmado entre as partes: a) admissão: 21/11/2022; b) CTPS anotada (ID. 1fe4a6f); c) Função: Supervisor de Treinamento e Desenvolvimento. d) Rescisão: 21/11/2023 (Sem justa causa - Vide TRCT - ID. 04d8d99)  e) Remuneração: R$ 3.846,04.   II.2 - ACÚMULO DE FUNÇÃO:  PLUS SALARIAL. MATÉRIA PREJUDICIAL AO PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA. O Autor alegou na exordial que “ao assumir atividades de produtor de conteúdo multimídia, criador de artes de comunicação e administrador da plataforma de ensino corporativo”, “foi desviado de sua função principal de Supervisor de Treinamento e Desenvolvimento, ficando predominantemente envolvido em atividades operacionais, configurando um verdadeiro desvio de função decorrente do acúmulo de tarefas.” (ID. 718583d) Por tais razões, requer a percepção de “um "plus salarial" de 30% sobre sua remuneração mensal por todo o período de serviço”, com os devidos reflexos, inclusive em verbas rescisórias.  (ID. 718583d) A Ré alega que “não se trata de alteração contratual lesiva, mas sim de atividades conexas e compatíveis com a função para a qual o Reclamante foi contratado” - pelo que seu pleito deve ser julgado improcedente. (ID. 7230f0a) Analiso.  O artigo 456 da CLT estabelece que: “A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito”, determinando em seu § ún. que “a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. g.n Nesse sentido, leciona Maurício Godinho Delgado: "Analiticamente, é a função um conjunto de tarefas que se reúnem em um todo unitário, de modo a situar o trabalhador em um posicionamento específico no universo da divisão do trabalho da empresa. É possível, teoricamente, que uma função englobe, é claro, uma única tarefa. Tal situação é pouco comum, entretanto. Em geral, a função engloba um conjunto de tarefas, isto é, de atribuições, poderes e atos materiais concretos". (Curso de Direito do Trabalho. 8. Ed. São Paulo: LTR, 2009. p. 936) Desse modo, o mero exercício de tarefas ou atribuições componentes de uma outra função não enseja, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração objetiva do contrato de trabalho. Há que haver uma concentração significativa do conjunto de tarefas integrantes da comentada função para que se configure a alteração funcional objetivada. A jurisprudência também caminha no sentido de que o exercício de outras funções compatíveis com a condição pessoal…

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