Processo 0001167-94.2025.5.18.0181

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001167-94.2025.5.18.0181
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0001167-94.2025.5.18.0181 RECORRENTE: MONTES BELOS TERAPIAS AVANCADAS LTDA - ME RECORRIDO: GYOVANNA LYSSA ALVES SILVESTRE   PROCESSO TRT - RORSum-0001167-94.2025.5.18.0181 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : MONTES BELOS TERAPIAS AVANÇADAS LTDA - ME ADVOGADA : JULIANA ASSIS SILVA RECORRIDA : GYOVANNA LYSSA ALVES SILVESTRE ADVOGADA : MIRIAN ALVES FERREIRA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS JUIZ : CÉSAR SILVEIRA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. Indeferido o pedido de justiça gratuita, e não comprovado o recolhimento do preparo, o recurso é deserto e não merece ser conhecido. RELATÓRIO Dispensado o relatório, em razão do disposto no art. 852-I, da CLT. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE A reclamada deixou de efetuar o preparo e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido por este Relator, conforme despacho às fls. 282-283 nos seguintes termos: "A reclamada MONTES BELOS TERAPIAS AVANÇADAS LTDA - ME interpõe recurso ordinário no qual requer o benefício da justiça gratuita, alegando que 'se encontra com sua saúde financeira extremante debilitada' e que está 'impossibilitada de fazer o recolhimento das custas processuais e deposito recursal, pois a atividade empresarial neste momento está voltada para pagar os acordos trabalhistas e seus demais credores comerciais' (fl. 225). Alega, ainda, que devem ser considerados 'os impactos que as medidas de distanciamento social e quarenta podem ter causado no funcionamento das empresas, manutenção dos empregos e dificuldade de recolocação no mercado de trabalho' (fl. 226). Analiso. Em sintonia com o entendimento cristalizado na Súmula nº 463, II, do C. TST, para o deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica, é 'necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.' Ocorre que a reclamada não juntou nenhuma documentação capaz de provar a sua alegada hipossuficiência financeira. Logo, incumbia à reclamada apresentar, de modo a comprovar a sua miserabilidade, balancetes financeiros anuais, balanços patrimoniais, fluxos de caixa e resultados do exercício da empresa, todos esses documentos atuais, o que notadamente não o fez. Diante desse contexto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita da reclamada, por ausência de comprovação da situação de miserabilidade. Nada obstante, cabe observar que, conforme Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do C. TST, "'ndeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)'. Assim sendo, determino a intimação da reclamada para, querendo, efetivar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. Após, retornem os autos conclusos." (grifos no original) Devidamente…

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