Processo 0001167-96.2025.5.21.0024

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001167-96.2025.5.21.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0001167-96.2025.5.21.0024 RECORRENTE: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE E OUTROS (1) RECORRIDO: JANECLEIA DE MIRANDA LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37fd95b proferida nos autos. ROT 0001167-96.2025.5.21.0024 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE JAIME DA COSTA (SP113484) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) Recorrente:   2. MUNICIPIO DE GUAMARE Recorrido:   Advogado(s):   JANECLEIA DE MIRANDA LOPES JEAN MATHEUS DE OLIVEIRA FREIRE (RN21713) SAMARA REGINA PEREIRA DA SILVA (RN20810) Recorrido:   MUNICIPIO DE GUAMARE Recorrido:   Advogado(s):   UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE JAIME DA COSTA (SP113484) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760)   RECURSO DE: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE A parte UNIÃO PELA BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA E SAÚDE interpôs agravo de instrumento (ID. 655cb75) em processo ainda pendente de análise do recurso de revista por ela apresentado. A admissibilidade do apelo está condicionada à satisfação de todos os seus requisitos extrínsecos e intrínsecos, sem os quais se torna inviável o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é o cabimento, que constitui pressuposto recursal objetivo, erigindo barreira inarredável ao conhecimento do apelo quando a via eleita pela parte não é a adequada para impugnar a decisão proferida. O agravo de instrumento, no processo do trabalho, tem cabimento expressamente delimitado pelo art. 897, "b", da CLT, destinando-se, em sua função precípua, a destrancar recurso denegado pelo juízo a quo. Trata-se, portanto, de recurso de natureza instrumental, vocacionado exclusivamente a viabilizar o processamento de outro apelo cujo seguimento foi negado, não se prestando à impugnação autônoma de decisões interlocutórias proferidas no curso do processo. Na hipótese, a parte interpôs agravo de instrumento sem que houvesse nos autos decisão denegatória de seguimento, não havendo, ademais, sequer decisão impugnada. A interposição do agravo de instrumento configura inadequação da via recursal, tornando o apelo manifestamente incabível. Inviável o processamento do agravo de instrumento. Não admito.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 31/03/2026, consoante certidão de ID. 9dc810a; e recurso de revista interposto em 13/04/2026. Logo, recurso tempestivo, considerando o feriado regimental da semana santa nos dias 01, 02 e 03/04/2026. Representação processual regular (Id edb9df6 e a23cd41). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal; - violação aos artigos 98 e 99 do CPC, e aos artigos 895 e 899, § 10, da CLT; e - contrariedade à Súmula 481 do STJ. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que, por se tratar de associação…

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