Processo 0001168-05.2024.5.08.0210

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001168-05.2024.5.08.0210
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Sérgio Rocha
Última publicação
06/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001168-05.2024.5.08.0210 RECLAMANTE: IRACI IMBIRIBA GUIMARAES RECLAMADO: ALVARENGA ASSISTENCIA MEDICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97a4ed9 proferida nos autos. DECISÃO- PJe - JT Considerando o teor da certidão #id:1c25f4b. DECIDO: 1. À secretaria para proceder a exclusão do ESTADO DO AMAPÁ do polo passivo, uma vez que não há condenação contra ele; 2. Homologar os cálculos de atualização, que acompanham esse decisum; 3. Sem prejuízo, fica o reclamante intimado para, no prazo de 5 dias manifestar interesse no início da execução, sob pena de início do prazo da prescrição intercorrente. Havendo requerimento para o início da execução, determino que a obrigação de pagar ou a oferta de garantia do juízo seja cumprida no prazo de 48 horas, consoante artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, depois de intimada a reclamada por meio de publicação oficial; 4. In albis, considerando que as execuções dos processos contra a 1ª reclamada estão reunidos nos autos do processo 0000272-59.2024.5.08.0210, incluir os valores devidos no referido centralizador, inserindo-se alerta nestes autos e no centralizador. Quando do pagamento do crédito exequendo no centralizador ou por outra forma, encaminhar os autos conclusos para sentença de extinção desta execução; 4. Após, tendo em vista que o simples inadimplemento da devedora principal é circunstância jurídica suficiente para legitimar o início da perseguição de bens da devedora subsidiária, não havendo que se exigir, pois, para tanto, o completo exaurimento patrimonial da responsável direta, sob pena de ofensa ao princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), redirecione-se a execução em desfavor do 2º executado, INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR – IBGH, condenado de forma subsidiária. 5. Considerando, porém, a determinação para centralização das execuções em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH, CNPJ: 18.972.378/0001-12, nos autos do processo nº 0000438-28.2023.5.08.0210 (2ª executada), citá-la para pagar ou garantir esta execução, no prazo de 48 horas. Quedando-se inerte a executada, centralizar os valores, incluindo-se alerta nestes autos e no centralizador 5.1. Quando do pagamento do crédito exequendo no centralizador ou por outra forma, encaminhar os autos conclusos para sentença de extinção desta execução; Cumpra-se. MACAPA/AP, 11 de maio de 2026. GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRACI IMBIRIBA GUIMARAES

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