Processo 0001168-10.2025.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR ROT 0001168-10.2025.5.19.0001 RECORRENTE: JEFFERSON PEDRO DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: STX ENERGIA LTDA E OUTROS (1) Identificação PROCESSO nº 0001168-10.2025.5.19.0001 (ROT) RECORRENTE: J.P.S.S RECORRIDO: STX ENERGIA LTDA, IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. RELATOR: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE EM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO E NÃO CONHECIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em face de STX ENERGIA LTDA e totalmente improcedente em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., reconhecendo contrato de empreitada de construção civil entre as reclamadas. O reclamante postula a reforma da decisão para obter o reconhecimento da indeterminação do prazo contratual, o pagamento de aviso prévio, horas extras, reflexos, FGTS com multa de 40%, multa do art. 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a irregularidade na anotação da CTPS em contrato de experiência desnatura a modalidade contratual a termo e gera direito a aviso prévio e verbas rescisórias afins; (ii) se a ausência de controles de ponto no período reconhecido sem anotação atrai a inversão do ônus da prova quanto à jornada e enseja o pagamento de horas extras; (iii) se a situação vivenciada pelo reclamante configura dano moral indenizável; (iv) se o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença quanto ao afastamento da responsabilidade da segunda reclamada; e (v) se os honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados corretamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de um curto período de prestação de serviços sem a devida anotação em CTPS, em contrato de experiência, não desnatura a modalidade contratual a termo, especialmente quando o período total da relação, somado ao interregno irregular, não ultrapassa o limite máximo legal. A rescisão antecipada de contrato de experiência, na ausência de cláusula assecuratória de rescisão antecipada recíproca, sujeita-se à indenização do art. 479 da CLT, e não ao aviso prévio, nos termos do art. 481 da CLT e da Súmula nº 163 do TST, quando aplicável. Ademais, pedidos de diferenças de indenização do art. 479 da CLT e reflexos específicos que extrapolem a causa de pedir inicial configuram inovação recursal. 4. A inversão do ônus da prova pela ausência de controles de ponto, prevista na Súmula nº 338, I, do TST, pressupõe a existência de vínculo empregatício formal e o dever legal de controle de jornada. No período de prestação de serviço sem anotação formal, o ônus de comprovar a jornada extraordinária recai sobre o empregado, nos termos do art. 818, I, da CLT, cabendo a comprovação robusta do labor em horas extras. 5. A pretensão de indenização por danos morais exige prova robusta do fato constitutivo do direito. A situação vivenciada, consistente em um incidente isolado de perda temporária de material de trabalho, sem acusação formal e individualizada, e com rápida localização dos bens, não ultrapassa o mero aborrecimento inerente às relações de trabalho, conforme entendimento pacificado por este…
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