Processo 0001168-12.2021.8.27.2738
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001168-12.2021.8.27.2738/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001168-12.2021.8.27.2738/TO APELADO : CÉLIO VICENTE ANATRIELLO (RÉU) ADVOGADO(A) : MOIZES DA SILVA FELIX (OAB MG155771) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por Célio Vicente Anatriello , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal de 1988, voltado contra o v. acórdão unânime proferido pela 1ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Evento 10). A celeuma em análise teve início com a distribuição de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins, visando à cobrança de crédito fiscal inadimplido no montante de R$ 25.463,77, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº C-1940/2021. No julgamento do recurso voluntário, a 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, de forma unânime, deu integral provimento ao apelo da Fazenda Pública para reformar em parte o provimento monocrático de primeiro grau e condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da execução fiscal, orientando-se pela estrita incidência do princípio da causalidade processual (Evento 10). O julgado atacado restou assim ementado: Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão do pagamento integral do débito pelo executado antes de sua citação, sem a condenação em honorários advocatícios. O recorrente sustenta que, mesmo com o pagamento anterior à citação, são devidos honorários advocatícios, pois o executado deu causa ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se são devidos honorários advocatícios à Fazenda Pública quando a execução fiscal é extinta pelo pagamento do débito, realizado após o ajuizamento da ação, mas antes da citação do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que são devidos honorários advocatícios em sede de execução, independentemente de resistência do executado. 4. O princípio da causalidade impõe que a parte que deu causa à instauração do processo arque com os encargos processuais, incluindo os honorários advocatícios, ainda que a quitação ocorra antes da citação. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, na hipótese de extinção da execução fiscal pelo pagamento do débito realizado após o ajuizamento da ação, ainda que antes da citação, são devidos honorários advocatícios. 6. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da execução fiscal, conforme previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar a sentença e condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução fiscal. Tese de julgamento : 1. São devidos honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução fiscal pelo pagamento do débito, realizado após o ajuizamento da ação, ainda que antes da citação do executado, em observância ao princípio da causalidade. 2. O percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da execução fiscal deve ser aplicado na fixação dos…
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