Processo 0001168-17.2020.5.10.0104
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001168-17.2020.5.10.0104 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS ANGELO RECLAMADO: OURO DE MINAS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, OURO DE MINAS SERVICOS E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME, MARIA JULIA FONSECA SOBRINHO, JOSIA PEREIRA CRUZ FILHO, JOSE ALBANO MADUREIRA, ALS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37cb9ba proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Certidão e conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) TATIANA GOMES DA SILVA BOMFIM, em 22 de junho de 2026. DECISÃO Vistos, etc. Considerando que as diligências requeridas pelo exequente restaram negativas, determino, assim, a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Decorrido in albis tal prazo, fica desde já ciente e advertida a parte exequente que iniciar-se-á a contagem do prazo bienal para aplicação da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 11-A da CLT, o qual foi introduzido pela Lei nº 13.467/2017. O TERMO INICIAL para contagem do prazo de suspensão ANUAL será o primeiro dia útil seguinte à data de publicação da decisão que determinou referida suspensão. O TERMO INICIAL de contagem do prazo bienal para aplicação da prescrição intercorrente será o primeiro dia útil seguinte ao término do mencionado prazo de suspensão anual. Ressalte-se que petições no curso dos prazos anual e bienal sem efetiva indicação de novos meios ou meramente para reiterar pedidos de atos já praticados anteriormente, de tal forma a NÃO ENSEJAR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - ainda que seja deferido pedido de mesma diligência já efetivada nos autos e reste novamente infrutífera ou ineficaz - não se prestam a INTERROMPER a contagem já iniciada, respectivamente, dos prazos de suspensão anual e bienal da prescrição intercorrente. Decorridos, respectivamente, os prazos de suspensão anual e bienal da prescrição intercorrente, na forma da presente decisão, a execução será EXTINTA por sentença, com fundamento no art. 924, V, do CPC/2015. Intimem-se. Dê-se ciência à União, via Procuradoria Geral Federal - PGF, da presente decisão para os fins da Portaria nº 582, de 11.12.2013, do Ministério da Fazenda. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de junho de 2026. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - OURO DE MINAS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - JOSE ALBANO MADUREIRA - OURO DE MINAS SERVICOS E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME - MARIA JULIA FONSECA SOBRINHO - JOSIA PEREIRA CRUZ FILHO
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