Processo 0001168-20.2020.8.12.0004

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001168-20.2020.8.12.0004
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0001168-20.2020.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Michel Maesano Mancuelho Apelado: D. S. de A. DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - RETORNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO ESPECIAL - PROVIMENTO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO - RESTABELECIMENTO DA TIPIFICAÇÃO DO ARTIGO 217-A, C/C ART.14, II, E ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL - DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE DOSIMETRIA. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal ministerial desprovida pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com posterior provimento de Recurso Especial para afastar a desclassificação e tipificar a conduta do réu como tentativa de estupro de vulnerável, na forma continuada e determinar o retorno dos autos à origem para realizar dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há uma questão em discussão: (i) providenciar a dosimetria da pena decorrente da condenação do réu como incurso nas penas do artigo 217-A, c/c art. 14, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Acórdão desta Câmara Criminal proferido em apelação criminal do Ministério Público, a qual, por maioria, foi desprovida, com manutenção da sentença de 1º grau, que desclassificou a conduta imputada ao réu na denúncia (art. 217-A, c/c art. 14, II, c/c art. 71, CP) e condenou nas sanções do art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/41, por três vezes. 4) Recurso Especial manejado pelo Ministério Público, ao qual o Superior Tribunal de Justiça deu provimento para restabelecer a tipificação da conduta do réu como tentativa de estupro de vulnerável, na forma continuada, com remessa dos autos após o trânsito em julgado para que este Tribunal Estadual atendesse a determinação de realização de dosimetria da pena. 5) Atendimento da determinação superior de dosagem da pena, fixada em 15 dias de detenção e pagamento de 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6) Realização de dosimetria do acusado. Tese de julgamento: 7) Atendimento a pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, emanado do REsp nº 2026137 - MS (2022/0287977-0), no qual houve reforma do Acórdão desta Terceira Câmara Criminal, para condenar o réu Dorni Santos de Almeida como incurso no art. 217-A, c/c art. 14, II e art. 71, todos do Código Penal, fixo, após proceder à determinação de nova dosimetria, pena de 05 anos, 03 meses e 27 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Dispositivos relevantes citados: CP: art. 217-A; art. 59; art. 33; art. 44, art. 77. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgRg no HC n. 1.075.946/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026; STJ. AgRg no REsp n. 2.207.384/AL, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026; TJMS. Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0043268-58.2004.8.12.0001, Campo Grande, Seção Criminal, Relator (a): Des. Manoel Mendes Carli, j: 08/03/2017, p: 17/03/2017; STJ. REsp 1392567/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 28/04/2017; STJ. HC 361.054/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017).(STF, HC 118.203/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, 2.ª Turma, j. 15.10.2013); (TJMS; Apelação Criminal n.º…

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