Processo 0001168-22.2024.5.23.0037
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0001168-22.2024.5.23.0037 RECORRENTE: KELLY CRISTINA DE ARAUJO MENDES E OUTROS (2) RECORRIDO: KELLY CRISTINA DE ARAUJO MENDES E OUTROS (2) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0001168-22.2024.5.23.0037 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PNEUS VIA NOBRE LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO(A)(S): DANIEL VALADÃO DE BRITO FLEURY E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): KELLY CRISTINA DE ARAÚJO MENDES ADVOGADO(A)(S): EVERTON APRIGIO DA SILVA SALES LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PNEUS VIA NOBRE LTDA (E OUTRO) TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2026 - Id 3074cab,30762d0; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id 13b99cb). Representação processual regular (Id 7ca38c9). Quanto ao preparo, transfiro sua análise para a seara dos "pressupostos intrínsecos", tendo em vista o objeto da matéria devolvida no presente recurso de revista. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, XXXVI, LV e LXXIV, da CF. - violação aos arts. 899, § 10, da CLT; 2º, parágrafo único, 4º, da Lei n. 1.060/50; 52, III, da Lei n. 11.101/2005. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula n. 481 do STJ. A Turma Revisora não conheceu do recurso ordinário interposto pela demandada, sob o fundamento de que emerge do caso concreto a configuração do fenômeno jurídico da deserção. Inconformada, a ré busca a revisão do aludido decisum. Consigna que “(...) vive situação de grandes dificuldades financeiras, se encontrando inclusive em Recuperação Judicial, conforme comprovado nos autos, o que demonstra cabalmente a falta de condições financeiras de arcar com as custas processuais.” (sic, fl. 501). Argumenta que “(…) a jurisprudência segue confirmando a aplicação de dois direitos fundamentais estampados nos incisos ‘LV’ e ‘LXXIV’, ambos do art. 5º da Constituição Federal de 1.988 (...).” (fl. 504). Pontua que, a seu ver, “(...) negar os benefícios da assistência judiciária gratuita à Recorrente é o mesmo que negar vigência aos dois dispositivos constitucionais supra citados.” (sic, fl. 504). Com base nas premissas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, a parte recorrente postula a concessão dos benefícios “(...) da assistência judiciária gratuita, isentando a RECORRENTE, do pagamento das custas processuais, por ser de direito e de inteira JUSTIÇA.” (sic, fl. 505). Consta do acórdão: "ADMISSIBILIDADE DESERÇÃO O preparo (recolhimento do depósito recursal e pagamento das custas processuais) é, na sistemática dos recursos trabalhistas típicos, um de seus requisitos extrínsecos de admissibilidade quando interpostos contra decisões condenatórias, à exegese das disposições contidas nos arts. 899, §§ 1º ao 6º, e 789, § 1º, da CLT. No que tange ao momento de comprovação do recolhimento do depósito recursal e pagamento das custas processuais, prepondera a regra específica celetista que vincula a referida…
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