Processo 0001168-25.2026.5.07.0028

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001168-25.2026.5.07.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0001168-25.2026.5.07.0028 RECLAMANTE: NATANAEL FELIPE SILVA SOUZA RECLAMADO: JEFFERSON BENICIO DE SOUZA LUNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17d0865 proferido nos autos. Nos termos do art. 840, §1º da CLT, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Diante da omissão do Texto Consolidado sobre como deve ser apresentada a qualificação das partes, aplica-se o disposto no art. 319, I, do CPC Subsidiário, que exige que sejam informados "os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu". De nada adiantaria uma condenação de parte sem CPF informado,vez que todos os sistemas de busca de patrimônio exigem a informação. Sequer é possível anotar a CTPS sem o CPF/CNPJ do empregador, sendo este o 1º campo a ser preenchido no eSocial, sem o qual sequer se consegue seguir para os próximos campos. Percebe-se, timidamente, o ajuizamento de ações com a finalidade de produção de provas, por autores que pretendem obrigar as empresas a exibir os documentos de que necessitam para provar algum direito, a exemplo de controles de jornada, recibos de pagamento e normativos internos, para justificar ou evitar o ajuizamento de ações, haja vista o aumento do risco de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a partir da nova sistemática sucumbencial para as ações trabalhistas implementada pela Lei 13.467/2017, cuja constitucionalidade fora reconhecida na ocasião do julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. O procedimento está disciplinado no Art. 381 do CPC subsidiário, que assim dispõe: A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. O ajuizamento de ações de produção antecipada de provas não prejudica o trabalhador, nem as empresas, uma vez que busca, de maneira mais segura, antecipar um acertamento do direito, evitando, assim, eventual condenação pecuniária ou, no caso de que se cuida, cobrança de valor que possa ter sido pago No mesmo sentido, Manoel Antônio Teixeira Filho (2017, p. 131-132), comentando acerca do novo artigo 793-A da CLT, na justificativa do Projeto de Lei no 6787/2016 que deu origem à mesma lei, afirma que: A ideia contida nesses dispositivos é a de impedir as ações temerárias, ou seja, aquelas reclamações ajuizadas ainda que sem fundamentação fática e legal, baseada apenas no fato de que não há ônus para as partes e para os advogados, contribuindo, ainda, para o congestionamento da Justiça do Trabalho. Temos que ter presente que essas ações prejudicam a coletividade, pois fazem com que a justiça se utilize dos seus meios desnecessariamente, O que representa…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados