Processo 0001168-28.2025.5.18.0101
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RORSum 0001168-28.2025.5.18.0101 RECORRENTE: MATEUS ANDRADE SENA RECORRIDO: GUARANA MINEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b704030 proferida nos autos. Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão proferido pela 1ª Turma deste Egrégio Tribunal – ID. 1e439e4. Constata-se que o caso envolve a necessidade ou não de regulamantação do artigo 193, § 4º, da CLT para garantir o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas. Assim, a matéria encontra-se subordinada à tese fixada no Tema 101 do Colendo TST, a saber: 1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade. No caso, o acórdão recorrido assentou "Anoto que o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria nº 2.021, em 3 de dezembro de 2025, atualizando o Anexo V da Norma Regulamentadora nº 16, mas com vigência apenas após 120 dias. Assim, ao tempo da prestação de serviços até o ajuizamento da presente ação trabalhista não havia norma regulamentadora a respeito do pagamento de adicional de periculosidade aos trabalhadores condutores de motocicleta, de modo que não há amparo legal para condenação do empregador. Dessarte, ainda que admitido como verdadeiro o uso habitual de motocicleta pelo reclamante no exercício de suas funções, tal fato não autoriza, por si só, o pagamento do adicional de periculosidade, ante a ausência de norma regulamentadora vigente à época dos fatos. Ante o exposto, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade." Nesse cenário, a solução adotada pela Turma, data venia, mostra aparente desacordo com o Precedente Vinculante firmado pelo TST – Tema 101. Importa registrar que o Tribunal Superior editou e encaminhou a este Desembargador Presidente o OFÍCIO CIRCULAR CONJUNTO TST-CSJT-GP n.º 232/2025, com o teor a seguir transcrito: A Sua Excelência o Senhor EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Goiânia - GO Assunto: Remessa de recurso aos Tribunais Regional do Trabalho em desconformidade com a Instrução Normativa nº 40/2016. Senhor Desembargador, Cumprimentando-o, informo a Vossa Excelência que, em razão da política de precedentes e em cumprimento ao disposto no art. 1.030 do Código de Processo Civil,…
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