Processo 0001168-28.2025.5.18.0101

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001168-28.2025.5.18.0101
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RORSum 0001168-28.2025.5.18.0101 RECORRENTE: MATEUS ANDRADE SENA RECORRIDO: GUARANA MINEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b704030 proferida nos autos. Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão proferido pela 1ª Turma deste Egrégio Tribunal – ID. 1e439e4. Constata-se que o caso envolve a necessidade ou não de regulamantação do artigo  193,  §  4º,  da  CLT  para garantir  o  direito  ao  adicional  de  periculosidade  a  todos  os  trabalhadores  que  executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas. Assim, a matéria encontra-se subordinada à tese fixada no Tema 101 do Colendo TST, a saber: 1) O  art.  193,  §  4º,  da  CLT  é  norma  autoaplicável  e garante  o  direito  ao  adicional  de  periculosidade  a  todos  os  trabalhadores  que  executam  atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com  uso  de  motocicleta  como  perigosa,  desde  que  previamente  disciplinada  por  norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item  16.3  da  NR-16; 3) O  enquadramento  do  empregador  nas  exceções  disciplinadas  por  norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores  pagos  ao  trabalhador  no  curso  da  contratualidade.   No caso, o acórdão recorrido assentou "Anoto que o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria nº 2.021, em 3 de dezembro de 2025, atualizando o Anexo V da Norma Regulamentadora nº 16, mas com vigência apenas após 120 dias. Assim, ao tempo da prestação de serviços até o ajuizamento da presente ação trabalhista não havia norma regulamentadora a respeito do pagamento de adicional de periculosidade aos trabalhadores condutores de motocicleta, de modo que não há amparo legal para condenação do empregador. Dessarte, ainda que admitido como verdadeiro o uso habitual de motocicleta pelo reclamante no exercício de suas funções, tal fato não autoriza, por si só, o pagamento do adicional de periculosidade, ante a ausência de norma regulamentadora vigente à época dos fatos. Ante o exposto, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade." Nesse cenário, a solução adotada pela Turma, data venia, mostra aparente desacordo com o Precedente Vinculante firmado pelo TST – Tema 101. Importa registrar que o Tribunal Superior editou e encaminhou a este Desembargador Presidente o OFÍCIO CIRCULAR CONJUNTO TST-CSJT-GP n.º 232/2025, com o teor a seguir transcrito: A Sua Excelência o Senhor EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Goiânia - GO Assunto: Remessa de recurso aos Tribunais Regional do Trabalho em desconformidade com a Instrução Normativa nº 40/2016. Senhor Desembargador,  Cumprimentando-o, informo a Vossa Excelência que, em razão da política de precedentes e em cumprimento ao disposto no art. 1.030 do Código de Processo Civil,…

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