Processo 0001168-35.2025.5.11.0000
TRT11 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA MSCiv 0001168-35.2025.5.11.0000 IMPETRANTE: RIULMA VENTURA MULLER IMPETRADO: JUÍZO DA 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS/AM (DR. VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9549d3c proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA O presente mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de cassar decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Manaus que determinou penhora online sobre valores de natureza alegadamente salarial de titularidade da impetrante RIULMA VENTURA MULLER nos autos do processo nº 0000333-24.2024.5.11.0019, em fase de cumprimento de sentença Na decisão monocrática interlocutória publicada no Id. 01280c8, este Relator deferiu parcialmente a liminar requerida para determinar ao juízo da 19ª Vara do Trabalho de Manaus /AM que suspenda os bloqueios online nas contas da impetrante antes do início do período de recesso judiciário. Pois bem. Compulsando aos autos origem, verifica-se que as partes celebraram acordo judicial para quitação do título executivo judicial, conforme Id. 42af4c6 daqueles autos. Assim, verificada a cessação dos bloqueios judiciais em desfavor da impetrante, em face da indigitada pactuação, resta evidenciada a perda do objeto do presente mandado de segurança. Nessa hipótese, desaparece o interesse processual, requisito indispensável ao exame do mérito do writ, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ato contínuo, nos termos do art. 10 c/c o art. 16 da Lei n 12.016/2009 e inc. VI do art. 485 do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito em razão da ausência superveniente do interesse de agir da impetrante. Custas processuais no valor de R$ 218,22, calculados sobre o valor da causa (R$ 10.911,41, conforme petição inicial), pela impetrante, de cujo recolhimento fica isenta em face dos benefícios da Justiça Gratuita que ora lhe são deferidos na forma do IRR nº 21 do TST, conforme inc. I do art. 790-A, da CLT. Expirado o prazo para interposição de agravo interno (parágrafo único do art. 16 da Lei n. 12.016/2009 c/c o inc. I do art. 224 do Regimento Interno do TRT11), arquivem-se os autos. MANAUS/AM, 17 de abril de 2026. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA Desembargador(a) do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RIULMA VENTURA MULLER
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