Processo 0001168-43.2026.5.19.0011
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001168-43.2026.5.19.0011 AUTOR: ARTHUR AMARO ALVES CRISTOVAM RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7671ab5 proferida nos autos. DECISÃO ARTHUR AMARO ALVES CRISTOVAM ajuizou ação trabalhista em face de UNIÃO FEDERAL E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando ter tido o pagamento de seu seguro-desemprego bloqueado administrativamente. Relata que o bloqueio ocorreu em virtude de recolhimentos previdenciários realizados na condição de contribuinte individual, efetuados com o intuito de manter a qualidade de segurado após a dispensa sem justa causa. Postula, em sede de tutela de urgência, o imediato desbloqueio do benefício e a suspensão de cobranças, além da condenação das reclamadas ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas e de compensação pecuniária por danos morais. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido. É o relatório. COMPETÊNCIA MATERIAL. A Constituição da República, no art. 114, I, atribui à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho. Em matéria de seguro-desemprego, a competência desta Especializada resulta restrita às hipóteses em que o pedido é formulado em face do ex-empregador, por falta de entrega das guias ou por ato obstativo à percepção do benefício, ensejando indenização substitutiva, nos termos da Súmula 389, I, do TST. Ao contrário, quando a demanda é ajuizada diretamente contra a União ou suas autarquias, para impugnar o ato administrativo de concessão, bloqueio ou cancelamento do benefício, a competência é da Justiça Federal, por força do art. 109, I, da Constituição da República. Nesse sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO. RELAÇÃO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A ação mandamental com vistas ao recebimento de quantia referente a seguro-desemprego é de competência da Justiça Comum, porquanto ausente qualquer litígio entre trabalhador e empregado, afasta a competência da Justiça do Trabalho. Precedentes: CC 77865/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2007, DJ 27/08/2007 p. 177; CC 77866/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007 p. 317; CC 57520/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2007, DJ 01/10/2007 p. 200; CC 57721/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2007, DJ 07/05/2007 p. 253. 2. O inciso IV do artigo 114 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, inseriu na competência da Justiça Obreira o julgamento dos mandados de segurança que envolvem matéria sujeita à sua jurisdição; vale dizer, relação trabalhista. 3. Conflito conhecido para determinar a competência do Juízo Federal da 25ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.” (STJ - CC: 82324 SP 2007/0069803-2, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 12/11/2008, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/12/2008) Na espécie, o reclamante não formula nenhum pedido em face de seu ex-empregador; volta-se exclusivamente contra a União e o INSS, para impugnar o ato administrativo que bloqueou o seu seguro-desemprego em razão de cruzamento de dados previdenciários.…
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