Processo 0001168-44.2012.5.01.0008

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001168-44.2012.5.01.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
07/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44c405d proferida nos autos. Vistos. Trata-se de ação trabalhista ajuizada em 30/08/2012 por STEFAM MONTEIRO CHAVES e outros, em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, na qual os reclamantes pleiteiam reflexos decorrentes da gratificação de quebra de caixa sobre 13º salário e RSR. A presente ação foi proposta por dependência ao processo nº 0001479-88.2011.5.01.0034, autuado em 30/11/2011, uma vez que, naqueles autos, os autores pleitearam a condenação da ré ao pagamento da verba denominada "quebra de caixa" — que constitui a base de cálculo dos pedidos formulados nestes autos —, bem como reflexos em FGTS, férias + 1/3, licença-prêmio, APIP e participação nos lucros. Inicialmente, a presente demanda foi distribuída ao Juízo da 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que, ao reconhecer a existência de conexão entre os processos, determinou a remessa dos autos a esta Serventia, conforme decisão de fls. 1215, de 31/05/2013. Assim, considerando que a presente ação dependia do reconhecimento, nos autos conexos, do direito dos autores à rubrica “quebra de caixa”, os quais ainda aguardavam julgamento definitivo, determinou-se o sobrestamento do feito, conforme consignado nas decisões de fls. 1230 e 1234. Encerrada a fase de cognição do processo nº 0001479-88.2011.5.01.0034, com trânsito em julgado 10/04/2015 (fls. 1650-v), restou mantida a sentença de primeiro grau, que julgou procedentes em parte os pedidos, para condenar a reclamada ao pagamento da verba referente à quebra de caixa, além dos reflexos em depósitos de FGTS e férias com terço constitucional, das parcelas vencidas e vincendas (estas apenas aos empregados ainda laboravam na reclamada) conforme se extrai da sentença de fls. 1515/1518 daqueles autos. Por sua vez, por não constarem da petição inicial do processo conexo, os pedidos relativos aos reflexos decorrentes da gratificação de quebra de caixa sobre 13º salário e RSR, os quais são objeto da presente demanda, não foram acolhidos, fato este que motivou o ajuizamento desta ação. Em seguida, os respectivos pleitos foram julgados procedentes neste processo, nos termos das sentenças de fls. 1243/1244 e fls. 1250, cujo trânsito em julgado ocorreu em 01/09/2017 (fls. 1277-v). Durante a fase de liquidação, foi determinada nova suspensão do processo em 13/12/2008 (ID 7440a9a), tendo em vista que, para apuração dos valores devidos, havia a necessidade de fixação da base de cálculo (quebra de caixa) no processo conexo, o que ainda era objeto de divergência, de acordo com a manifestação da Contadoria (ID 3e0d164). Após o trânsito em julgado dos cálculos homologados no processo nº 0001479-88.2011.5.01.0034, ocorrido em 18/11/2021 (fls. 2001), e a consequente expedição dos respectivos alvarás em favor dos exequentes, concluiu-se que os autores Stefam Monteiro Alves, Cassia Maria Maranhão Pessoa da Costa, Mônica Andrade da Silva Rego e Maria Del Carmen Ada Nogueira não possuíam diferenças a receber e que, por essa razão, deveriam ser excluídos do polo ativo, nos termos do despacho de ID 2a05b79, de 03/06/2022. Nesse contexto, após a exclusão dos autores mencionados e a extinção do processo conexo, ordenou-se que o prosseguimento da execução tramitasse apenas por meio desta ação, por ser a menos antiga, e que as diferenças a serem apuradas se limitaria, única e exclusivamente, aos reclamantes mantidos no polo ativo, nos termos do despacho de ID 9b81e78.  Diante disso, os autores excluídos…

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