Processo 0001168-45.2014.5.05.0531
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0001168-45.2014.5.05.0531 RECLAMANTE: JORGE SOUZA SILVA RECLAMADO: AQUILA SERVICOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL Expediente enviado por outro meio Fica V. Sa. notificada para: Vistos, etc. Trata-se de pedido de reserva de crédito formulado pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL, em face do executado Isaac de Belchior Luz Alcoforado, lastreado na Certidão de Dívida emitida pelo juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados de Lauro de Freitas (Processo nº 0012408-82.2019.8.05.0150), que atesta o débito condominial no valor de R$ 63.500,15 (sessenta e três mil e quinhentos reais e quinze centavos). O requerente fundamenta seu pleito na natureza propter rem da obrigação e pugna pela preferência no recebimento sobre o crédito trabalhista. É o breve relatório. Decido. A dívida condominial, por sua natureza propter rem, nos termos dos artigos 1.422, parágrafo único, 1.499 e 1.501, do Código Civil, acompanha o imóvel. Contudo, no âmbito do processo executivo trabalhista, aplica-se o princípio da prevalência do crédito de natureza alimentar. Embora o Código de Processo Civil, em seu art. 909, disponha sobre a sub-rogação de ônus sobre o preço, a jurisprudência consolidada do C. TST e do E. TRT da 5ª Região é no sentido de que, em concurso de credores, o crédito trabalhista goza de privilégio legal especial, conforme art. 186 do CTN — aplicado analogicamente por força do art. 8º da CLT — e do art. 449 da CLT, que preceitua que os créditos trabalhistas preferem a quaisquer outros, inclusive os de natureza fiscal ou real, em razão de sua natureza alimentar. É o que se vê no seguinte excerto: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE BEM HIPOTECADO. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO HIPOTECÁRIO. A existência de ônus real (hipoteca), gravado anteriormente sobre o imóvel penhorado, não é óbice à efetivação da penhora em si e, muito menos, de expropriação judicial, ressaltando-se, no entanto, que o crédito hipotecário não tem preferência quanto às dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos, como trabalhista, em face de sua natureza alimentar. Recurso improvido. (TRT da 5ª Região; Processo: 0000049-10.2026.5.05.0311; Data de assinatura: 03-06-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulino César Martins Ribeiro do Couto - Quinta Turma; Relator(a): PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO) AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM OBJETO DE PENHORA JÁ COMO GARANTIA DO CRÉDITO HIPOTECÁRIO. CRÉDITO HIPOTECÁRIO X CRÉDITO TRABALHISTA. O crédito hipotecário não se sobrepõe ao crédito trabalhista, na forma dos artigos 186, do CTN, 1.422, parágrafo único, 1.499 e 1.501, do Código Civil, e 449, §1º, da CLT. O crédito trabalhista, de natureza alimentar e superprivilegiada, possui precedência sobre quaisquer outros, inclusive o hipotecário, conforme dispõem o art. 186 do CTN, os arts. 10 e 30 da Lei nº 6.830/1980 e o art. 1.422, parágrafo único, do Código Civil. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT da 5ª Região; Processo: 0001058-48.2025.5.05.0341; Data de assinatura: 27-03-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Cláudio Kelsch Tourinho - Quinta Turma; Relator(a): CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA) Nesse sentido, a preferência decorrente da anterioridade do registro da penhora, nos termos do art. 908, § 2º, do CPC, deve ser observada…
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