Processo 0001168-47.2024.5.06.0020
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001168-47.2024.5.06.0020 RECLAMANTE: ROBERTO DE OLIVEIRA LIRA RECLAMADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3daf327 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROBERTO DE OLIVEIRA LIRA – reclamante COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO – reclamada SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO ROBERTO DE OLIVEIRA LIRA, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO, também qualificada, pleiteando complementação de aposentadoria, requerendo pagamento destes e de outros títulos constantes na inicial. Deu à causa o valor de R$ 65.000,00. Juntou procuração e documentos. Conciliação recusada. Resistindo à pretensão, a reclamada apresentou resposta escrita sob a forma de contestação, impugnando o mérito com as razões de fato e de direito ali contidas. Juntou procuração, carta de preposição e documentos. As partes dispensaram a produção de prova oral. Encerrada a instrução sem mais provas. Razoes finais remissivas pela reclamada. Prejudicadas as razões finais da parte autora, bem como a segunda proposta de conciliação. Os presentes autos foram convertidos em diligência, a fim de aguardar o trânsito em julgado do processo 0000644-32.2023.5.06.0005. Conforme certidão de Id 663d92d, o processo acima mencionado transitou em julgado em 26.02.2026, motivo pelo qual, os presentes autos foram protocolados para julgamento. É o relatório, decido. DA FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017: Em consonância com o princípio da irretroatividade das leis, que impõe o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF/88, e art. 6° da LINDB), as inovações de direito material introduzidas no sistema jurídico pela Lei nº 13.467/2017 ("Lei da Reforma Trabalhista"), com vigências a partir de 11/11/2017 são inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores aos referidos marcos temporais. Por outro lado, as normas de caráter processual têm assegurada a incidência imediata aos feitos em andamento, observada, no entanto, a teoria do isolamento do ato processual (art. 14 do CPC/2015 e art. 915 da CLT) e os princípios da proteção das legítimas expectativas dos litigantes e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015). Partindo de tais premissas, e para o fim de evitar a propositura de eventuais embargos de declaração, destaco, por oportuno, que a Lei nº 13.467/2017, no seu aspecto material, alcança a relação jurídica em análise apenas quanto ao período posterior a 11.11.2017, quando a alteração normativa citada entrou em vigor após o encerramento do contrato de trabalho. Já no aspecto processual, as alterações advindas da lei nº 13.467/2017 incidirão na presente demanda, tendo em vista a data de ajuizamento da mesma. DA PRESCRIÇÃO A reclamada requer a aplicação da prescrição quinquenal quanto às pretensões deduzidas pelo autor. Desse modo, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos os eventuais créditos do reclamante anteriores a 29.10.2019, extinguindo o processo, no particular, com resolução do mérito (art. 487, II, CPC/15). DO MÉRITO / DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA Alega o reclamante que foi admitido pela Reclamada em…
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