Processo 0001168-70.2025.5.11.0053

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001168-70.2025.5.11.0053
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR AP 0001168-70.2025.5.11.0053 AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO AGRAVADO: HAIPLAN CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS EIRELI          NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) HAIPLAN CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS EIRELI , de parte, do teor do Acórdão de Id.6fa136b, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26031008505628700000015720211, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. CLÁUSULA PENAL DE 100%. ATRASO DE UM DIA ÚTIL NO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo exequente contra Decisão que indeferiu a aplicação de multa de 100% e o vencimento antecipado das parcelas, previstos em acordo homologado, em razão de atraso no pagamento da primeira parcela. As partes celebraram acordo no valor de R$ 8.000,00, a ser pago em cinco parcelas. A primeira, com vencimento em 05.09.2025, foi quitada em 08.09.2025. As demais parcelas foram pagas pontualmente. O Juízo de Origem entendeu que o atraso de um dia útil não configurou inadimplemento apto a justificar a incidência da cláusula penal, diante do cumprimento integral do ajuste QUESTÃO EM DISCUSSÃO O atraso de um dia útil no pagamento da primeira parcela do acordo homologado e a aplicação da multa de 100% e o vencimento antecipado das demais parcelas. RAZÕES DE DECIDIR O atraso de um dia útil na primeira parcela é fato incontroverso. As demais parcelas foram quitadas tempestivamente, evidenciando o cumprimento substancial da obrigação assumida. A cláusula penal tem natureza coercitiva e indenizatória. Sua aplicação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A incidência da multa de 100% e o vencimento antecipado das parcelas, em razão de mora mínima e isolada, revela-se desproporcional. Incide o princípio do adimplemento substancial. O descumprimento mínimo não autoriza a resolução do ajuste nem a aplicação integral da penalidade. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O atraso de um dia útil no pagamento de parcela de acordo homologado, seguido do adimplemento integral das demais parcelas, caracteriza o adimplemento substancial. É desproporcional a aplicação de multa de 100% e o vencimento antecipado do ajuste, neste caso de mora mínima e isolado. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição; por maioria, negar-lhe provimento, para manter incólume a Decisão agravada, na forma da fundamentação. Voto divergente da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho JOICILENE JERÔNIMO PORTELA, que fixava a multa correspondente a 10% do valor da parcela paga com atraso. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores JOICILENE JERÔNIMO PORTELA - Presidente; DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR - Relator; SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS e o Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho JORSINEI DOURADO DO…

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