Processo 0001168-78.2026.5.12.0030
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001168-78.2026.5.12.0030 RECLAMANTE: SOLANGE PEREIRA DA SILVA DA ROCHA RECLAMADO: WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29c84d6 proferida nos autos. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Vistos, etc. Trata-se de exceção de incompetência territorial apresentada pela reclamada, com fundamento no art. 800 da CLT, sustentando, em síntese, que a presente demanda não deve tramitar perante esta Vara do Trabalho, porquanto a prestação dos serviços ocorreu fora da jurisdição deste Juízo, requerendo, após retificação de erro material constante da petição originária, o reconhecimento da competência territorial da Vara do Trabalho de Itajaí/SC. Manifestou-se a parte autora, sustentando a manutenção da competência deste Juízo ao argumento de que teria sido contratada no município de Joinville/SC, invocando a incidência do art. 651, § 3º, da CLT. Não obstante, deixou de impugnar especificamente a alegação de que a prestação dos serviços ocorreu integralmente fora da jurisdição desta Vara do Trabalho. Decido. Nos termos do art. 651, caput, da CLT, a competência territorial da Justiça do Trabalho é fixada, como regra, pelo local da efetiva prestação dos serviços, ainda que a contratação tenha ocorrido em local diverso. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite, em caráter excepcional, a flexibilização da regra prevista no art. 651 da CLT, permitindo o ajuizamento da ação em foro diverso daquele da prestação dos serviços quando demonstradas circunstâncias concretas aptas a assegurar o efetivo acesso à Justiça, sem comprometimento do exercício do direito de defesa da parte reclamada. Todavia, por se tratar de hipótese excepcional, exige-se demonstração efetiva de situação extraordinária que justifique o afastamento do critério legal. No caso dos autos, observa-se que a petição inicial não delimita expressamente o local da efetiva prestação dos serviços, limitando-se a afirmar que a reclamante foi contratada no município de Joinville/SC e que atualmente reside nesta cidade. Não há, contudo, qualquer alegação específica de que as atividades laborais tenham sido desenvolvidas nesta circunscrição judiciária. Ao contrário, a alegação das reclamadas de que toda a execução do contrato ocorreu na região de competência da Vara do Trabalho de Itajaí/SC permaneceu sem impugnação específica pela autora. Também não prospera a tese de incidência do art. 651, § 3º, da CLT. A mera alegação de que a contratação ocorreu em Joinville não atrai, por si só, a competência desta Vara do Trabalho, porquanto a hipótese prevista no referido dispositivo legal dirige-se a situações específicas, não evidenciadas no caso concreto. Da mesma forma, não há demonstração de qualquer circunstância excepcional apta a justificar a flexibilização da competência territorial. A parte autora não comprovou dificuldade concreta de acesso ao Poder Judiciário, tampouco qualquer situação extraordinária reconhecida pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que autorizasse o processamento da demanda em foro diverso daquele definido pela regra do art. 651, caput, da CLT. Ressalte-se, ainda, que a própria excipiente retificou oportunamente a exceção de incompetência territorial para esclarecer que a indicação inicial da Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS decorreu de mero…
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